# Registro público: STJ — 2881224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122255/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1b54333d38140aec57205d6c221a86607212dce96d44a220e905211ab2d92af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943126
- **Número de registro na fonte:** 202500854309
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA EM POSTES. RELAÇÃO EMPRESARIAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA NA ORIGEM. TEORIA MITIGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA (ARTS. 478 E 480 DO CC). ABUSIVIDADE DO PREÇO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 73 DA LEI N. 9.472/1997 (LGT). PREÇO DE REFERÊNCIA (RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 4/2014). NATUREZA NÃO VINCULANTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCI…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE
COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA EM POSTES. RELAÇÃO EMPRESARIAL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AFASTADA NA ORIGEM.
TEORIA MITIGADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA (ARTS. 478 E
480 DO CC). ABUSIVIDADE DO PREÇO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OFENSA AO ART. 73 DA LEI N.
9.472/1997 (LGT). PREÇO DE REFERÊNCIA (RESOLUÇÃO CONJUNTA N.
4/2014). NATUREZA NÃO VINCULANTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal
estadual afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor no
caso concreto, rejeitando a aplicação mitigada do CDC ao afastar a
hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se
refere à existência de vulnerabilidade técnica da empresa, exige o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao
STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do
STJ
2. A subsistência da conclusão adotada pelo Tribunal estadual,
no sentido de afastar a ocorrência de onerosidade excessiva ou de
abusividade nos valores pactuados, demanda a incursão no acervo
fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A alegação de
enriquecimento sem causa e de repetição de indébito (art. 884 do CC
e art. 42, parágrafo único, do CDC) exige a prévia demonstração da
abusividade ou da cobrança indevida, o que, no caso, foi
expressamente afastado pelo Tribunal estadual com base na moldura
fática e contratual, incidindo novamente o óbice da Súmula n.
7/STJ.
4. O Tribunal de origem considerou que o valor contratual não
era excessivo e observou os princípios da isonomia e da justa
remuneração (art. 73 da Lei n. 9.472/1997, e Resolução Conjunta n.
1/99). Impossível revisar estas conclusões, em virtude dos óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. A ausência de similitude fática e o
desatendimento aos requisitos regimentais para a demonstração do
dissídio (inexistência de cotejo analítico que superasse os óbices
fáticos) impedem o conhecimento do recurso especial com base na
alínea c, que se encontra prejudicado pelos mesmos fundamentos que
ensejam a incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo conhecido para
não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** f1b54333d38140aec57205d6c221a86607212dce96d44a220e905211ab2d92af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

