{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122260,"origem":"stj","sha256_origem":"22b252ef3c3926fb26333bba7157825677d831dd0b584a024d375efbf08fc113","registro_original":{"id_fonte":"943131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2963202","numero_registro":"202502172174","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEMBARGOS DE TERCEIRO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM AÇÃO\nCOLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SINDICAL. ART. 22, § 7º, DA\nLEI Nº 8.906/1994. APLICAÇÃO DO TEMA 823/STF. SUPERAÇÃO, NO CASO, DO\nTEMA 1.175/STJ À LUZ DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2.417/STF. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E\n126/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nNÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\nPARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial\ninterposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado à\nreforma de acórdão estadual que, em embargos de terceiro, manteve a\nretenção de 20% dos créditos trabalhistas, a título de honorários\ncontratuais, com base em acordo entre entidade sindical e escritório\nde advocacia no âmbito de ação de cobrança relacionada à execução de\nsentença coletiva.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) há\nnegativa de prestação jurisdicional por inobservância aos arts. 489,\n§ 1º, 1.011 e 932, V, do CPC; (ii) incide o Tema 1.175/STJ para\nexigir contratos individuais antes de 5/10/2018 e autorização\nexpressa posteriormente; (iii) a Ação Ordinária nº 2.417/STF afasta\na tese repetitiva do STJ no caso sem autorização dos beneficiários;\n(iv) incidem os óbices das Súmulas 7 e 126/STJ; (v) é cabível tutela\nprovisória para suspender feitos conexos.\r3. A retenção de\nhonorários contratuais pactuados com entidade sindical, em\nsubstituição processual, encontra disciplina no art. 22, § 7º, da\nLei nº 8.906/1994 e se harmoniza com a legitimidade extraordinária\nampla da entidade de classe, não se exigindo autorização individual\ndos substituídos nas circunstâncias delineadas; o precedente\nrepetitivo do STJ (Tema 1.175) não se aplica na espécie, em razão do\nentendimento consolidado na AO nº 2.417/STF.\r4. O acórdão estadual\nenfrenta, de modo suficiente, as teses deduzidas, afasta omissão e\nfundamenta a solução na legitimidade sindical (Tema 823/STF), na\ndisciplina específica do art. 22, § 7º, da Lei nº 8.906/1994 e na\norientação da AO nº 2.417/STF; o acolhimento da insurgência\ndemandaria interpretação de cláusulas e reexame fático-probatório\nsobre contratação, prestação dos serviços e acordos homologados,\natraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, além do impedimento da\nSúmula 126/STJ ante fundamento constitucional autônomo e ausência de\nrecurso extraordinário; ausentes fumus boni iuris e periculum in\nmora para a tutela provisória.\r5. Agravo conhecido. Recurso especial\nconhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.\r.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ba656f6ee6a077f5bcf2de6dbf8c7b64f32ae4186c60dacc199fd90b86fcd2f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"22b252ef3c3926fb26333bba7157825677d831dd0b584a024d375efbf08fc113","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
