# Registro público: STJ — 2963202

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 22b252ef3c3926fb26333bba7157825677d831dd0b584a024d375efbf08fc113

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943131
- **Número de registro na fonte:** 202502172174
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SINDICAL. ART. 22, § 7º, DA LEI Nº 8.906/1994. APLICAÇÃO DO TEMA 823/STF. SUPERAÇÃO, NO CASO, DO TEMA 1.175/STJ À LUZ DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2.417/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 126/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre vo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS EM AÇÃO
COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA SINDICAL. ART. 22, § 7º, DA
LEI Nº 8.906/1994. APLICAÇÃO DO TEMA 823/STF. SUPERAÇÃO, NO CASO, DO
TEMA 1.175/STJ À LUZ DA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2.417/STF. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E
126/STJ. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado à
reforma de acórdão estadual que, em embargos de terceiro, manteve a
retenção de 20% dos créditos trabalhistas, a título de honorários
contratuais, com base em acordo entre entidade sindical e escritório
de advocacia no âmbito de ação de cobrança relacionada à execução de
sentença coletiva.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há
negativa de prestação jurisdicional por inobservância aos arts. 489,
§ 1º, 1.011 e 932, V, do CPC; (ii) incide o Tema 1.175/STJ para
exigir contratos individuais antes de 5/10/2018 e autorização
expressa posteriormente; (iii) a Ação Ordinária nº 2.417/STF afasta
a tese repetitiva do STJ no caso sem autorização dos beneficiários;
(iv) incidem os óbices das Súmulas 7 e 126/STJ; (v) é cabível tutela
provisória para suspender feitos conexos.
3. A retenção de
honorários contratuais pactuados com entidade sindical, em
substituição processual, encontra disciplina no art. 22, § 7º, da
Lei nº 8.906/1994 e se harmoniza com a legitimidade extraordinária
ampla da entidade de classe, não se exigindo autorização individual
dos substituídos nas circunstâncias delineadas; o precedente
repetitivo do STJ (Tema 1.175) não se aplica na espécie, em razão do
entendimento consolidado na AO nº 2.417/STF.
4. O acórdão estadual
enfrenta, de modo suficiente, as teses deduzidas, afasta omissão e
fundamenta a solução na legitimidade sindical (Tema 823/STF), na
disciplina específica do art. 22, § 7º, da Lei nº 8.906/1994 e na
orientação da AO nº 2.417/STF; o acolhimento da insurgência
demandaria interpretação de cláusulas e reexame fático-probatório
sobre contratação, prestação dos serviços e acordos homologados,
atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, além do impedimento da
Súmula 126/STJ ante fundamento constitucional autônomo e ausência de
recurso extraordinário; ausentes fumus boni iuris e periculum in
mora para a tutela provisória.
5. Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 22b252ef3c3926fb26333bba7157825677d831dd0b584a024d375efbf08fc113
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2963202 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 22b252ef3c3926fb26333bba7157825677d831dd0b584a024d375efbf08fc113
- **SHA-256 do comentário:** 4b246e58e39745dac4e7073232774601feec0a49cbfad9a86458d99e31d35cfa
