{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122264,"origem":"stj","sha256_origem":"1b55af1a76369f99903c38ba7746d300d1ce89f6b56bb44d6f5b9d39b9f1d4e0","registro_original":{"id_fonte":"943135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3031901","numero_registro":"202503280254","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO\nEVIDENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL INAPLICÁVEL À MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.\nJULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE NÃO PRESUMIDA. NECESSIDADE DE\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PROVIMENTOS ADMINISTRATIVOS LOCAIS.\nINADEQUAÇÃO COMO PARÂMETRO DE RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1. Não se caracteriza negativa de\nprestação jurisdicional quando o colegiado enfrenta, de modo\nsuficiente, a admissibilidade da exceção de pré-executividade para\nexcesso de execução evidente, afastando a necessidade de dilação\nprobatória e repelindo a preclusão por se tratar de matéria de ordem\npública atinente à certeza, liquidez e exigibilidade do título.\r2. A\nnulidade do julgamento virtual não se presume, exigindo demonstração\nde prejuízo concreto. A revisão do reconhecimento de ausência de\nprejuízo demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula\n7/STJ.\r3. Não é oponível, em recurso especial, alegações fundadas\nexclusivamente em provimento administrativo local, que não se\nequipara a lei federal.\r4. O excesso de execução, quando aferível de\nplano e dispensada dilação probatória, pode ser conhecido em exceção\nde pré-executividade, não se submetendo à preclusão temporal.\r5.\nRever a conclusão do Tribunal Estadual quando a ausência de\nnecessidade de dilação probatória para reconhecimento do excesso de\nexceção encontra óbice na Súmula 7/STJ.\r6. A pretensão de fixação de\nhonorários por equidade é afastada pelas teses firmadas no Tema\n1.076/STJ, quando o proveito econômico é mensurável.\r7. Agravo\nconhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2852d002020f7eacfe5d843d253479b0a34575f59099d28c97e5c3fe92ac271b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
