{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122265,"origem":"stj","sha256_origem":"5c67ec70741bae80e56b64a2bcd1397f02f8ff0d58855b74a0d7bf3c6df1e333","registro_original":{"id_fonte":"943136","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2971394","numero_registro":"202502308860","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE\nCOBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO VERBAL.\nARBITRAMENTO JUDICIAL. ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/1994. FIXAÇÃO EM\nVALOR MÍNIMO DA TABELA OAB/RJ. REDUÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE\nORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ.\nALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE\nAOS ARTS. 373, I, DO CPC; 125, 304 E 319 DO CC; E 86, PARÁGRAFO\nÚNICO, DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E\n7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE IGOR E CESAR NÃO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE RICARDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA\nEXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. Trata-se de agravos em recursos especiais\ninterpostos contra decisões que inadmitiram apelos fundados no art.\n105, III, a e c, da Constituição Federal, em ação de cobrança de\nhonorários advocatícios ajuizada por advogados contra seu cliente,\nna qual se discutiu a forma de arbitramento da verba honorária na\nausência de contrato escrito.\r2. O objetivo recursal é decidir se\n(i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação\njurisdicional; (ii) os honorários advocatícios deveriam ser\narbitrados pelos percentuais mínimos previstos na Tabela da OAB/RJ,\ne não pelo valor fixo mínimo; (iii) a ausência de contrato escrito\nimpediria a cobrança; (iv) a cláusula ad exitum e os pagamentos\nparciais extinguiram a obrigação; e (v) a distribuição dos ônus\nsucumbenciais foi correta.\r3. A negativa de prestação jurisdicional\nnão se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo\nfundamentado, todas as questões necessárias a o deslinde da\ncontrovérsia, ainda que contrariamente à tese defendida pela parte.\nNo caso, os temas relativos a inexistência de contrato escrito, a\ncláusula ad exitum e a exigibilidade da verba honorária foram\nexpressamente analisados, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022\ndo CPC.\r4. O art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 foi corretamente\naplicado, pois o Tribunal estadual reconheceu a prestação parcial\ndos serviços e a ausência de contrato escrito, fixando os honorários\nno valor mínimo da Tabela da OAB/RJ, em observância ao critério de\ncompatibilidade entre o trabalho realizado e o valor econômico da\ncausa. A revisão do quantum arbitrado demandaria reexame de provas e\njuízo de equidade, vedados em recurso especial (Súmula 7/STJ).\r5. A\nalegação de afronta ao art. 1.029 do CPC e ao art. 105, III, a, da\nConstituição Federal não prospera, pois a Corte estadual aplicou\ncorretamente o óbice da Súmula 7/STJ ao reconhecer que a\ncontrovérsia envolvia valoração fática da extensão e relevância dos\nserviços advocatícios, e não questão puramente jurídica.\r6. Não se\nverifica violação dos arts. 373, I, do CPC, e 22 da Lei 8.906/1994,\numa vez que a decisão baseou-se na prova da efetiva prestação dos\nserviços, autorizando o arbitramento judicial. Do mesmo modo, não há\nofensa aos arts. 125, 304 e 319 do Código Civil, porque o Tribunal\nreconheceu o êxito útil da atuação profissional e afastou a alegada\nquitação, com base em prova insuficiente.\r7. Quanto ao art. 86,\nparágrafo único, do CPC, o Tribunal concluiu que não houve\nsucumbência recíproca, pois o pedido de arbitramento foi acolhido\nintegralmente, razão pela qual manteve a condenação exclusiva do réu\nao pagamento das custas e honorários, em conformidade com a regra\nprocessual aplicável.\r8. Revisar as conclusões adotadas pelas\ninstâncias ordinárias exigiria a reinterpretação de cláusulas\ncontratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que\natrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.\r9. Agravos conhecidos.\nRecurso especial de IGOR e CESAR não conhecido. Recurso especial de\nRICARDO conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"01d5a88b7075e1be2d55cc4fb9978fcd6a5e34a6cc688339204119b72263ec3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
