# Registro público: STJ — 2971394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c67ec70741bae80e56b64a2bcd1397f02f8ff0d58855b74a0d7bf3c6df1e333

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943136
- **Número de registro na fonte:** 202502308860
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO VERBAL. ARBITRAMENTO JUDICIAL. ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/1994. FIXAÇÃO EM VALOR MÍNIMO DA TABELA OAB/RJ. REDUÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 373, I, DO CPC; 125, 304 E 319 DO CC; E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE IGOR E CESAR NÃO CONHECIDO. R…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATAÇÃO VERBAL.
ARBITRAMENTO JUDICIAL. ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/1994. FIXAÇÃO EM
VALOR MÍNIMO DA TABELA OAB/RJ. REDUÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM. SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE
AOS ARTS. 373, I, DO CPC; 125, 304 E 319 DO CC; E 86, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DE IGOR E CESAR NÃO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DE RICARDO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravos em recursos especiais
interpostos contra decisões que inadmitiram apelos fundados no art.
105, III, a e c, da Constituição Federal, em ação de cobrança de
honorários advocatícios ajuizada por advogados contra seu cliente,
na qual se discutiu a forma de arbitramento da verba honorária na
ausência de contrato escrito.
2. O objetivo recursal é decidir se
(i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação
jurisdicional; (ii) os honorários advocatícios deveriam ser
arbitrados pelos percentuais mínimos previstos na Tabela da OAB/RJ,
e não pelo valor fixo mínimo; (iii) a ausência de contrato escrito
impediria a cobrança; (iv) a cláusula ad exitum e os pagamentos
parciais extinguiram a obrigação; e (v) a distribuição dos ônus
sucumbenciais foi correta.
3. A negativa de prestação jurisdicional
não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo
fundamentado, todas as questões necessárias a o deslinde da
controvérsia, ainda que contrariamente à tese defendida pela parte.
No caso, os temas relativos a inexistência de contrato escrito, a
cláusula ad exitum e a exigibilidade da verba honorária foram
expressamente analisados, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022
do CPC.
4. O art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994 foi corretamente
aplicado, pois o Tribunal estadual reconheceu a prestação parcial
dos serviços e a ausência de contrato escrito, fixando os honorários
no valor mínimo da Tabela da OAB/RJ, em observância ao critério de
compatibilidade entre o trabalho realizado e o valor econômico da
causa. A revisão do quantum arbitrado demandaria reexame de provas e
juízo de equidade, vedados em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5. A
alegação de afronta ao art. 1.029 do CPC e ao art. 105, III, a, da
Constituição Federal não prospera, pois a Corte estadual aplicou
corretamente o óbice da Súmula 7/STJ ao reconhecer que a
controvérsia envolvia valoração fática da extensão e relevância dos
serviços advocatícios, e não questão puramente jurídica.
6. Não se
verifica violação dos arts. 373, I, do CPC, e 22 da Lei 8.906/1994,
uma vez que a decisão baseou-se na prova da efetiva prestação dos
serviços, autorizando o arbitramento judicial. Do mesmo modo, não há
ofensa aos arts. 125, 304 e 319 do Código Civil, porque o Tribunal
reconheceu o êxito útil da atuação profissional e afastou a alegada
quitação, com base em prova insuficiente.
7. Quanto ao art. 86,
parágrafo único, do CPC, o Tribunal concluiu que não houve
sucumbência recíproca, pois o pedido de arbitramento foi acolhido
integralmente, razão pela qual manteve a condenação exclusiva do réu
ao pagamento das custas e honorários, em conformidade com a regra
processual aplicável.
8. Revisar as conclusões adotadas pelas
instâncias ordinárias exigiria a reinterpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que
atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
9. Agravos conhecidos.
Recurso especial de IGOR e CESAR não conhecido. Recurso especial de
RICARDO conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
