{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122268,"origem":"stj","sha256_origem":"d79ad28896675c2da5569fd37af3ee5caf33d1094d96b8d5a7a0f54ab6070437","registro_original":{"id_fonte":"943139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2975089","numero_registro":"202502371713","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO\nESPECIAL SOB ALEGAÇÃO DE OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL\nIMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO\nCONFIGURADA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU DECISÃO\nDE INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO DE\nINVENTÁRIO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE NOVAS DECLARAÇÕES.\nAPLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.\nRECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\r1. A\njurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser\ninadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de\ndispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência\ndo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF.\r2. Não há\nse verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o\nTribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O\njulgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos\ninvocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para\ndirimir o litígio.\r3. In casu, os recorrentes buscam sob a alegação\nde ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a revisão dos elementos\nfáticos que levaram o acórdão recorrido a confirmar a ausência dos\nrequisitos ensejadores à concessão da tutela de urgência requerida.\nNo ponto, se aplicam as Súmulas nºs 735 do STF e 7 do STJ.\r4. Agravo\nconhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"42957feafdabdf8319fdc1a93d63df130fa9f224cd98fe6c22aaa9de17683c6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
