{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122269,"origem":"stj","sha256_origem":"6e196ca40406beb8c2d12db4e38b6a7844e9aca5da4ce65a95d5d121c02f90d4","registro_original":{"id_fonte":"943140","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2871050","numero_registro":"202500701820","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE\nSENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO LÓGICA POR JULGAMENTO DE\nPEDIDO SUCESSIVO APÓS EXTINÇÃO DO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.\nCUMULAÇÃO DE PEDIDOS. NATUREZA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL\n(ART. 32, III, DA LEI N. 9.307/1996). REANÁLISE DO ACERVO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE PARA ALTERAR CONCLUSÃO DE\nCUMULAÇÃO SIMPLES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1. A controvérsia sobre a\nnatureza da cumulação de pedidos na origem (se simples ou sucessiva)\ne a consequente ocorrência de error in procedendo na sentença\narbitral, por suposta contradição lógica (extinção do pedido\nrevisional sem resolução do mérito e subsequente acolhimento do\npedido de danos materiais), demandam o reexame do contexto fático e\ninterpretativo da pretensão original e dos fundamentos da decisão\narbitral, procedimento inviável em recurso especial, atraindo o\nóbice da Súmula n. 7 do STJ.\r2. O acórdão estadual, ao confirmar a\nimprocedência do pedido anulatório, assentou que o pleito\nindenizatório por danos materiais possuía autonomia e independência\nem relação ao pedido revisional do contrato de permuta,\ncaracterizando cumulação simples de pedidos, de modo que sua\nprocedência não dependia do acolhimento do pedido de revisão,\nafastando, assim, a contradição lógica arguida e, por conseguinte, a\nnulidade formal prevista no art. 32, III, da Lei n. 9.307/1996, ante\na ausência de violação dos requisitos do art. 26 da mesma lei.\r3.\nAgravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"beb1ba4dc1d31f66bd11bbd8603ad064f032647a365c7ba7a122844c41f43146","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
