{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12227,"origem":"stj","sha256_origem":"a41e65e37e35fa6b1fc7f5f287e800acf84c32b10d94038364af7804f6fd191f","registro_original":{"id_fonte":"000824037","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1820565","numero_registro":"201901711165","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO\nMÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIDADE DO PARQUET. REMESSA\nDOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nESTADUAL. PRECEDENTES.\n1. O Tribunal de origem entendeu que, havendo ilegitimidade do\nMinistério Público Federal, não necessariamente haverá a extinção do\nprocesso sem julgamento do mérito, em razão do princípio\nconstitucional da unidade do Parquet.\n2. O art. 127 da Constituição Federal dispõe que o \"Ministério\nPublico é instituição permanente, essencial à função jurisdicional\ndo Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime\ndemocrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis\",\ndescrevendo como \"princípios institucionais do Ministério Público a\nunidade, a indivisibilidade e a independência funcional\".\n3. O princípio da unidade do Parquet exige a compreensão da\ninstituição \"Ministério Público\" como um corpo uniforme. Há apenas\ndivisão em órgãos independentes (Ministério Público da União, que\ncompreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do\nTrabalho, o Ministério Público Militar, o Ministério Público do\nDistrito Federal e Territórios e os Ministérios Públicos dos\nEstados) para a execução das competências institucionais previstas\nna legislação.\n4. Desse modo, eventual decretação da ilegitimidade ativa de um dos\nórgãos do Ministério Público em relação à ação proposta, atraindo o\ndeslocamento da competência para outro Juízo, não resulta na\nimediata extinção da lide sem julgamento do mérito. Deve o Juízo\ncompetente intimar o órgão ministerial com atribuições para a causa\ncom o intuito de ratificar ou não a petição e, dessa feita, dar\ncontinuidade ou não à ação proposta. Nesse sentido: REsp\n1.513.925/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n13/9/2017; REsp 914.407/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, julgado em 10/11/2009, DJe 1/12/2009; Pet 2.639/RJ, Rel. Min.\nLuiz Fux, Corte Especial, DJ 25/9/2006, p. 198.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.\nMinistro Og Fernandes, negando provimento ao agravo interno, os\nvotos da Sra. Ministra Assusete Magalhães e Francisco Falcão no\nmesmo sentido, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell\nMarques, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do\nSr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs.\nMinistros Francisco Falcão e Herman Benjamin (voto-vista) votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art127_par1","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art128_par5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art129","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37","urn:lex:br:federal:lei:1993-02-12;8625!art25"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 INC:00002 ART:00127 PAR:00001 ART:00128\n        PAR:00005 INC:00001 INC:00002 ART:00129","LEG:FED LEI:008625 ANO:1993\n*****  LONMP-93    LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO\n        ART:00025 INC:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000043"],"jurisprudencia_citada":"(ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESLOCAMENTO DA\nCOMPETÊNCIA PARA OUTRO JUÍZO - INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM\nATRIBUIÇÃO - PRINCÍPIO DA UNIDADE)\n   STJ - <<REsp 1513925>>-BA,\n         <<REsp 1743438>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 382791>>-GO,\n         <<REsp 914407>>-RJ,\n         <<Pet 2639>>-RJ,\n         <<REsp 1412480>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1592109>>-SP\n(VOTO VENCIDO - MINISTÉRIO PÚBLICO - PRINCÍPIO DA UNIDADE - RAMOS\nDIVERSOS - INEXISTÊNCIA)\n   STF - [[ADPF 482]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5aac1faa0011a3634aa4107cb628e1b2984ae2278888b1c5c91dee631b39071c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
