# Registro público: STJ — 2441800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4601fa613faf1b54ada1dfe6a723d48127772c04766d407ef72f045485e5cdbc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943141
- **Número de registro na fonte:** 202302726336
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS (JUROS/ANATOCISMO). ÓBICE DAS SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. ILEGALIDADE DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE
CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI).
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO
DECENAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. LEGALIDADE DOS
ENCARGOS CONTRATUAIS (JUROS/ANATOCISMO). ÓBICE DAS SÚMULAS 5 e 7 DO
STJ. ILEGALIDADE DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET).
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE JOÃO ANTÔNIO DOS SANTOS. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA.
SURRECTIO. MANUTENÇÃO DE ÍNDICE COM REDUTOR (TR COM REDUTOR DE
33,54%). REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A alegação de negativa de
prestação jurisdicional pela suposta omissão do acórdão recorrido em
temas suscitados nos embargos de declaração não prospera, sendo
certo que o Tribunal de origem manifestou-se fundamentadamente,
ainda que contrariamente aos interesses das partes recorrentes.
2.
Nas ações revisionais de contrato de financiamento imobiliário com
pedido de repetição de indébito, aplica-se o prazo prescricional
decenal (art. 205 do Código Civil), cujo termo inicial de contagem
se dá com o vencimento da última prestação ou quitação do contrato,
momento em que se consolida a lesão ao direito. Decisão recorrida em
conformidade com a jurisprudência desta Corte.
3. Revisar a
conclusão do Tribunal de origem sobre a legalidade ou ilegalidade de
encargos contratuais, como CET, juros, anatocismo e aplicação de
índices de correção, demanda, invariavelmente, a interpretação de
cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório,
soberanamente analisado pelas instâncias ordinárias, vedado nesta
via excepcional, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A controvérsia
acerca da aplicação de índice de correção específica (TR com redutor
de 33,54%) com base na teoria da surrectio e na boa-fé objetiva
(art. 422 do CC), por estar intimamente ligada ao contexto
fático-probatório (conduta reiterada da PREVI por tempo
determinado), encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
5. Agravos
conhecidos para conhecer parcialmente dos recursos especiais e,
nessas extensões, negar-lhes provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2441800 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4601fa613faf1b54ada1dfe6a723d48127772c04766d407ef72f045485e5cdbc
- **SHA-256 do comentário:** 2f066a2272adad52f4502658e458a9cd6a455a80fd9bab4bb2d3c1fc2515b396
