# Registro público: STJ — 2969790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122271/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7d373ae8057b758917117ab1901c5cf45ebbf611b81475898e2a217fc9d3ea0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943142
- **Número de registro na fonte:** 202502282510
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. NATUREZA JURÍDICA DA MEDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma suficiente e motivada, ainda que contrariamente à pretensão da parte. O acórdão recorrido examinou expressamente a natureza jurídica da medida e o cabimento de honorários,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA
ALIENAÇÃO DE BENS. NATUREZA JURÍDICA DA MEDIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA
DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia de forma suficiente e motivada, ainda que
contrariamente à pretensão da parte. O acórdão recorrido examinou
expressamente a natureza jurídica da medida e o cabimento de
honorários, concluindo que, ao conter pedido de averbação na
matrícula do imóvel, o protesto contra alienação de bens assume
caráter cautelar contencioso e sujeita-se ao regime do art. 301 do
CPC.
4. A imposição de honorários não configura decisão surpresa,
pois a controvérsia sobre a natureza do procedimento foi amplamente
debatida nas instâncias ordinárias. O acórdão reconheceu que o
pedido de averbação judicial altera a natureza do protesto,
afastando a incidência do art. 88 do CPC, que se aplica apenas à
jurisdição voluntária.
5. Os embargos de declaração interpostos pelo
recorrente tiveram por finalidade obter manifestação expressa sobre
temas relevantes à solução da controvérsia, especialmente quanto a
natureza do procedimento e a condenação em honorários. Não se
identificam elementos que revelem intuito procrastinatório ou abuso
do direito de recorrer.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça reconhece que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser
aplicada apenas quando configurado o caráter manifestamente
protelatório dos embargos de declaração. Quando o recurso tem o
propósito legítimo de provocar manifestação expressa sobre matéria
de direito federal, como na espécie, a penalidade é incabível,
conforme o enunciado da Súmula 98/STJ.
7. Agravo conhecido para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
parcial provimento a fim de afastar a multa aplicada aos embargos de
declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,
Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** e7d373ae8057b758917117ab1901c5cf45ebbf611b81475898e2a217fc9d3ea0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2969790 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e7d373ae8057b758917117ab1901c5cf45ebbf611b81475898e2a217fc9d3ea0
- **SHA-256 do comentário:** f554e714a2c546c767cff5b21a501d0ee9729adf63a4be57f72bd1d1d9639164
