{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122272,"origem":"stj","sha256_origem":"e75f5969feb1a4315238a025c07664c634e643736e0e5938ca5feeec5b46a480","registro_original":{"id_fonte":"943143","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2856609","numero_registro":"202500424892","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA\nREGISTRAL. DECISÃO JUDICIAL SEM COMANDO REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE\nDE AVERBAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEI\nDE REGISTROS PÚBLICOS. OBSERVÂNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 313,\nV, A, DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JÁ RESOLVIDO. SÚMULAS 5 E\n7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO\nESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. Não há falar em negativa de\nprestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de\nforma fundamentada, as questões essenciais à solução da\ncontrovérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da\nparte.\r2. É inviável o registro, em matrícula imobiliária, de\ndecisão judicial que apenas indefere medida liminar em conflito de\ncompetência, por ausência de comando registral expresso, em\nconsonância com os arts. 198, 250 e 252 da Lei 6.015/1973.\r3. A\nsuspensão prevista no art. 313, V, a, do CPC cessa após a resolução\ndo conflito de competência pela Corte competente, inexistindo\nafronta ao dispositivo legal quando já definida a competência\njurisdicional.\r4. A pretensão recursal demanda o reexame da\nabrangência e eficácia de ordens judiciais anteriores e sua\ncorrelação com as averbações nas matrículas dos imóveis, providência\nque encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.\r5. Agravo conhecido para\nconhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"66ff67460f9e9bd7df8aa8e2c019de9fb5efb1095c9562aea35a1a30e04ae605","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
