# Registro público: STJ — 3029974

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 271e3bdbc77c8d48ba5412918a511d86ee68002854a330c54406d682ecfe5934

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943145
- **Número de registro na fonte:** 202502961221
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. FALECIMENTO DE PACIENTE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA ENTIDADE HOSPITALAR MANTENEDORA. IRRELEVÂNCIA DA TERCEIRIZAÇÃO DO CORPO CLÍNICO. POSICIONAMENTO DA MANTENEDORA COMO GARANTIDORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE INDIRETA POR ATO DE TERCEIRO (ARTS. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL) E EM CADEIA DE FORNECIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM NÍVEL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO.
FALECIMENTO DE PACIENTE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
SOLIDÁRIA DA ENTIDADE HOSPITALAR MANTENEDORA. IRRELEVÂNCIA DA
TERCEIRIZAÇÃO DO CORPO CLÍNICO. POSICIONAMENTO DA MANTENEDORA COMO
GARANTIDORA DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE INDIRETA POR ATO DE
TERCEIRO (ARTS. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL) E EM CADEIA DE
FORNECIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM
NÍVEL PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM FAVOR DOS
ADVOGADOS VENCEDORES NA LIDE SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA
REGRA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. VEDAÇÃO DA EQUIDADE EM CAUSAS DE
VALOR ELEVADO (TEMA 1.076 DO STJ). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
PROVIDO.
1. A responsabilidade civil da entidade hospitalar
mantenedora do serviço é confirmada de forma solidária com o
profissional pela ocorrência de ato culposo deste, ainda que o
vínculo contratual do profissional seja com empresa terceirizada.
Tal responsabilidade funda-se no dever de garantidora do serviço
hospitalar integral e na responsabilidade indireta por ato de
terceiro (arts. 932, III, e 933 do Código Civil), garantido o
direito de regresso, conforme apurado pelas instâncias ordinárias. O
afastamento da responsabilidade da mantenedora sob o prisma da
terceirização exigiria o necessário reexame do acervo
fático-probatório para analisar a culpa in vigilando ou in eligendo,
o que é terminantemente vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal
de Justiça.
2. O quantum indenizatório fixado pelo Tribunal de
origem a título de danos morais (R$ 500.000,00 - quinhentos mil
reais -, distribuídos entre a genitora da vítima e seus dois
filhos), em razão do óbito de gestante por erro médico, não se
revela manifestamente exorbitante ou irrisório, estando, ao
contrário, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. A revisão desse montante, nesta via processual
extraordinária, é obstada pela Súmula n. 7 do STJ, sob pena de
adentrar no juízo de valor das instâncias ordinárias.
3. A fixação
dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o
valor da condenação devida aos advogados dos litisconsortes
vencedores na lide secundária, na faixa legal entre 10% e 20%, é
medida que se harmoniza com o Tema 1.076 da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e o comando do art. 85, § 2º, do Código
de Processo Civil. Nas causas de valor elevado, é vedada a fixação
por apreciação equitativa, sendo a regra do percentual compulsória.
A tese de "sucumbência global" não possui aptidão para mitigar a
devida remuneração do advogado do vencedor individualmente
considerado.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 34e092fcbb0433069cd8c5552150b984feb0291d8497fd4015ae825a2fa011f9
- **SHA-256 do registro documental:** 271e3bdbc77c8d48ba5412918a511d86ee68002854a330c54406d682ecfe5934
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3029974 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 271e3bdbc77c8d48ba5412918a511d86ee68002854a330c54406d682ecfe5934
- **SHA-256 do comentário:** 05295ed720dd0ab5107432a992937996ea3f065578004a6863e9839e449c16bb
