{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122276,"origem":"stj","sha256_origem":"e8f79da560da9a171d8d2562bcfc2f162717e24b348ca1ce6d92001fc246f3a9","registro_original":{"id_fonte":"943147","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2991741","numero_registro":"202502616531","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nREINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E DE ESBULHO. SÚMULA\n7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 560 E 561 DO CPC E 1.210 E\n1.228 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO\nCONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\r1. O Tribunal de origem, soberano na\nanálise das provas, concluiu que o autor não comprovou o exercício\nda posse de fato nem a ocorrência de esbulho, consignando que o\ncontrato de promessa de compra e venda e as fotografias juntadas aos\nautos não são suficientes para demonstrar atos materiais de domínio\nfático sobre o imóvel, e que as construções existentes foram\nrealizadas por terceiros.\r2. A controvérsia foi dirimida com base na\nprova dos autos, sendo inviável sua reanálise em recurso especial,\nante o óbice da Súmula 7/STJ.\r3. Não há violação dos arts. 560 e 561\ndo CPC, pois a tutela possessória exige comprovação de posse\nanterior e de esbulho, o que não se verificou. A mera existência de\ncontrato particular e de pagamentos parciais não gera presunção de\nposse.\r4. Inexiste violação dos arts. 1.210 e 1.228 do Código Civil,\numa vez que tais dispositivos asseguram proteção apenas ao possuidor\nde fato, inexistente na hipótese.\r6. Não configurada negativa de\nprestação jurisdicional. O acórdão recorrido examinou, de modo\nsuficiente, as provas e os fundamentos essenciais à solução da lide,\natendendo ao dever de motivação previsto no art. 489, § 1º, do\nCPC.\r7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma\nanalítica, nos termos do art. 255 do RISTJ, além de o acórdão\nrecorrido estar em consonância com a jurisprudência pacífica desta\nCorte, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.\r6. Agravo\nconhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5b41b6311715d420ae9cef5eb60eadf809a022b975a067785798fcf7376976dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
