{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122280,"origem":"stj","sha256_origem":"0a8a5d1e71a132bed573efbd12bdd904b98d39c3efc79746f5d27426fcacb5f5","registro_original":{"id_fonte":"943153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2889707","numero_registro":"202500981565","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nEXECUTIVA. LOCAÇÃO. SÚMULA 150/STF. MESMO PRAZO DA AÇÃO DE\nCONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE\nE, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual os agravantes alegam violação\naos arts. 205 e 206 do Código Civil.\n2. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição da pretensão\nexecutiva de sentença proferida em ação de cobrança de aluguéis e\nencargos acessórios de contrato de locação, com base no prazo\nprescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código\nCivil, e na Súmula 150 do STF.\n3. A execução foi ajuizada quase cinco anos após o trânsito em\njulgado da sentença condenatória, sendo declarada a prescrição do\ncrédito.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executiva\nde sentença condenatória referente a aluguéis e encargos acessórios\nde contrato de locação está prescrita, considerando o prazo trienal\nprevisto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, e o início da\ncontagem a partir do trânsito em julgado, conforme a Súmula 150 do\nSTF.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente as questões\nsubmetidas à sua apreciação, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, afastando a alegada violação aos arts.\n489 e 1.022 do CPC.\n6. O prazo prescricional para a pretensão executiva é o mesmo da\nação de conhecimento, conforme a Súmula 150 do STF, iniciando-se a\ncontagem a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.\n7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o prazo\nprescricional para cumprimento de sentença condenatória referente a\naluguéis e encargos acessórios é trienal, nos termos do art. 206, §\n3º, I, do Código Civil.\n8. O acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de matéria\nfático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.\nIV. DISPOSITIVO\n9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d5cddcb07080a7a9720fc8ed664b730fcc3aeb4c0da67db406e6b713b073463a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
