{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122282,"origem":"stj","sha256_origem":"e3f6022457433d47633ff83141d1b7200042d2d97f5a72fd8c83cdf9e329bdf8","registro_original":{"id_fonte":"943155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2987115","numero_registro":"202502554676","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nFAZER. CONTRATO DE REVITALIZAÇÃO DE FACHADA. MULTA COMINATÓRIA\nFIXADA EM VALOR EQUIVALENTE AO CUSTO DO REPARO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. NATUREZA COERCITIVA DA\nMULTA. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE COM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA\nPETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO\nPEDIDO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO\nSTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1. A negativa\nde prestação jurisdicional não se configura quando o TJRJ aprecia,\nde forma expressa e fundamentada, as questões submetidas ao seu\nexame, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, não\nhavendo violação do art. 1.022, II, do CPC.\r2. A multa cominatória\n(astreintes) tem natureza coercitiva e não indenizatória, sendo\nfixada para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer,\nsem se confundir com as perdas e danos, podendo inclusive coexistir\ncom estas, nos termos do art. 500 do CPC.\r3. Não há julgamento extra\npetita quando a sentença se mantém dentro dos limites lógicos da\npretensão deduzida, extraídos da interpretação sistemática da\ninicial, sendo desnecessária a menção literal do pedido na parte\nfinal.\r4. O exame da proporcionalidade da multa e da extensão dos\npedidos deduzidos na inicial demandaria reavaliação do conjunto\nfático-probatório e interpretação contratual, providência vedada em\nrecurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.\r5.\nAgravo conhecido. Recurso especial conhecido, mas não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o\nSr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2a961975d1dc683d1b2b649654fbc78cf13b242f0973a22f6e8fc3cc4c5210ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
