{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122284,"origem":"stj","sha256_origem":"90adb960f7c3ad7690d337e61451525f159aa434c4c0bbebc8f2cb6a14cdf2e9","registro_original":{"id_fonte":"943157","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3010210","numero_registro":"202502962053","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO\nDE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO.\nPREJUDICIALIDADE EXTERNA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL.\nCONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nREEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nNÃO PROVIDO.\r1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022\ndo CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou\nobscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão\nrecorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de\nmaneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição\nquando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da\nparte.\r2. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 520,\nII, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por\nausência do necessário prequestionamento em relação à totalidade dos\nseus fundamentos, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas\nn. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e a Súmula n. 211 do\nSuperior Tribunal de Justiça.\r3. O exame da pertinência ou não da\nsuspensão do cumprimento provisório de sentença, com base no art.\n313, V, a, do CPC, por força de risco de dano grave ou irreparável e\nprobabilidade de provimento do recurso, conforme previsto no art.\n995, parágrafo único, do CPC, demanda notadamente a revisão do\nacervo fático-probatório dos autos e a análise da solidez das provas\ne argumentos apresentados, o que é vedado em recurso especial, em\nrazão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\r4. A arguição de violação do\nart. 937 do Código de Processo Civil em agravo de instrumento,\nobjetivando a anulação do julgamento virtual por suposta ofensa ao\ndireito de sustentação oral, não merece prosperar, porquanto o\nentendimento do Tribunal estadual se alinha à jurisprudência\npacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a\nsustentação oral não é cabível em agravo de instrumento, à exceção\ndos casos de tutela provisória, e que a alegação de nulidade por\njulgamento em ambiente virtual demanda a comprovação de prejuízo\nefetivo (pas nullité sans grief).\r5. O dissídio jurisprudencial\nsobre os temas tratados resta prejudicado, pois a análise de\neventual divergência exigiria o reexame de matéria\nfático-probatória, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ, além de\nque a inadmissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional\nprejudica a análise pela alínea c, consoante o entendimento\npacificado desta Corte.\r6. Agravo conhecido para conhecer em parte\ndo recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c2bfba52f798fce2c45c98aa8b6f9d5178d62a3f81a743ed17d3bc55b8e285e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"90adb960f7c3ad7690d337e61451525f159aa434c4c0bbebc8f2cb6a14cdf2e9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
