# Registro público: STJ — 3010210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90adb960f7c3ad7690d337e61451525f159aa434c4c0bbebc8f2cb6a14cdf2e9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943157
- **Número de registro na fonte:** 202502962053
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão re…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO
DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Não se observa violação dos art. 489, § 1º, e 1.022
do CPC/2015, porque não demonstrada omissão, contradição ou
obscuridade capaz de comprometer a fundamentação do acórdão
recorrido. A questão foi dirimida pelo Tribunal de origem, de
maneira adequada e suficiente, não havendo negativa de jurisdição
quando o tribunal decide fundamentadamente contra os interesses da
parte.
2. Não se pode conhecer da alegada violação dos arts. 520,
II, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por
ausência do necessário prequestionamento em relação à totalidade dos
seus fundamentos, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas
n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, e a Súmula n. 211 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. O exame da pertinência ou não da
suspensão do cumprimento provisório de sentença, com base no art.
313, V, a, do CPC, por força de risco de dano grave ou irreparável e
probabilidade de provimento do recurso, conforme previsto no art.
995, parágrafo único, do CPC, demanda notadamente a revisão do
acervo fático-probatório dos autos e a análise da solidez das provas
e argumentos apresentados, o que é vedado em recurso especial, em
razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. A arguição de violação do
art. 937 do Código de Processo Civil em agravo de instrumento,
objetivando a anulação do julgamento virtual por suposta ofensa ao
direito de sustentação oral, não merece prosperar, porquanto o
entendimento do Tribunal estadual se alinha à jurisprudência
pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a
sustentação oral não é cabível em agravo de instrumento, à exceção
dos casos de tutela provisória, e que a alegação de nulidade por
julgamento em ambiente virtual demanda a comprovação de prejuízo
efetivo (pas nullité sans grief).
5. O dissídio jurisprudencial
sobre os temas tratados resta prejudicado, pois a análise de
eventual divergência exigiria o reexame de matéria
fático-probatória, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ, além de
que a inadmissibilidade pela alínea a do permissivo constitucional
prejudica a análise pela alínea c, consoante o entendimento
pacificado desta Corte.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3010210 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 90adb960f7c3ad7690d337e61451525f159aa434c4c0bbebc8f2cb6a14cdf2e9
- **SHA-256 do comentário:** d18af7ad7d6a2b3dd4174eaf509ec65c4c6b3b99b532b7eac1ba72fbf1559f73
