{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122285,"origem":"stj","sha256_origem":"e60648f65426f6e3d209756217d0691026f23c1addd26c16add12a831a3bab4f","registro_original":{"id_fonte":"943158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2920054","numero_registro":"202501459121","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES.\nPRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. CARÁTER COMPENSATÓRIO DA INDENIZAÇÃO.\nENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES DAS\nSÚMULAS 7, 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\r1. O descumprimento do prazo contratual para\nentrega de imóvel gera o dever de indenizar os lucros cessantes,\nhavendo presunção de prejuízo do adquirente, conforme entendimento\npacificado por esta Corte Superior.\r2. O percentual de 0,5% ao mês\nsobre o valor do imóvel tem natureza estritamente compensatória e\nvisa recompor a frustração do uso e gozo do bem durante o período de\nmora, não configurando enriquecimento sem causa, nos termos do art.\n884 do Código Civil.\r3. A revisão do percentual fixado pelas\ninstâncias ordinárias demandaria reexame de cláusulas contratuais e\ndo conjunto fático-probatório, providência obstada em recurso\nespecial pelas Súmula 7 do STJ.\r4. A divergência jurisprudencial não\nfoi comprovada, por ausência de cotejo analítico e similitude fática\nentre os julgados confrontados, além de o acórdão recorrido estar em\nconsonância com a jurisprudência dominante desta Corte, atraindo o\nóbice da Súmula 83/STJ.\r5. Agravo conhecido para negar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\nRicardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"764fa551c9a97997cfa22e55310c54cdb39ffa947c27dce71d34259178145b00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
