{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12229,"origem":"stj","sha256_origem":"c915d5d06aace8ef9b0bdf5493760105f183943f46c464d7a72dbef442224955","registro_original":{"id_fonte":"000824149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073943","numero_registro":"202200143409","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV. ALEGAÇÃO DE\nPRESCRIÇÃO. NÃO PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO EM\nCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO\nENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando a condenação\ndo ente a incorporar aos vencimentos ou proventos da autora a\nparcela equivalente ao percentual de 11,98%, resultante da conversão\nda moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor - URV, além dos\nrespectivos valores atrasados acrescidos dos consectários legais. Na\nsentença afastou-se a prescrição e julgou-se procedente. No Tribunal\na quo, a sentença foi mantida.\nII - Ainda que superados os óbices ao conhecimento do recurso, o\nacórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com o\nentendimento desta Corte.\nIII - A jurisprudência da Corte Superior de Justiça se firmou no\nsentido de que ?nos casos em que se visa à obtenção do reajuste\nrelativo à perda remuneratória oriunda da conversão de cruzeiros\nreais em URV realizada pelo Estado em desacordo com a Lei n.\n8.880/1994, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas\ndas parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da\nação?. (AgRg no REsp 1.580.161/SP, relator Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, DJe 15/3/2016); (AgInt no AREsp 708.262/TO,\nrelator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017,\nDJe 23/2/2017.)\nIV - Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria\nem conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,\no disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\"\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1580161>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 708262>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a5c8c7166e0f2ef56b8c5b486c7ce6fd6e7465a00c60396cec3020193871b1c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
