# Registro público: STJ — 2073943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12229/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12229.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c915d5d06aace8ef9b0bdf5493760105f183943f46c464d7a72dbef442224955

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando a condenação do ente a incorporar aos vencimentos ou proventos da autora a parcela equivalente ao percentual de 11,98%, resultante da conversão da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor - URV, além dos respectivos valores atrasados acrescidos dos consectários legais. Na sentença afastou-se a prescrição e julgou-se procedente. No Tribunal a quo, a s…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV. ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO. NÃO PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando a condenação
do ente a incorporar aos vencimentos ou proventos da autora a
parcela equivalente ao percentual de 11,98%, resultante da conversão
da moeda Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor - URV, além dos
respectivos valores atrasados acrescidos dos consectários legais. Na
sentença afastou-se a prescrição e julgou-se procedente. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida.
II - Ainda que superados os óbices ao conhecimento do recurso, o
acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com o
entendimento desta Corte.
III - A jurisprudência da Corte Superior de Justiça se firmou no
sentido de que ?nos casos em que se visa à obtenção do reajuste
relativo à perda remuneratória oriunda da conversão de cruzeiros
reais em URV realizada pelo Estado em desacordo com a Lei n.
8.880/1994, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas
das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da
ação?. (AgRg no REsp 1.580.161/SP, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 15/3/2016); (AgInt no AREsp 708.262/TO,
relator Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017,
DJe 23/2/2017.)
IV - Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria
em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto,
o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM URV - PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1580161>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 708262>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
