# Registro público: STJ — 2979159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a259c40d536a51ff14fd40371618edbc500b0fc47be3d3b81b2b5028675f5b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943163
- **Número de registro na fonte:** 202502436913
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. PERÍCIA EM LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se caracteriza perda superveniente de interesse processual por alteração de residência da parte vencedora, cujos danos sofridos merecem liquidação em meio ao cumprimento de sentença. 2. Convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, mostra-se irrelevante a cessão de direitos, mormente quando rejeitada a substituição processual. 4. Ausente violação da coisa julgada quando a determinação de liquidação dos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM
PERDAS E DANOS. PERÍCIA EM LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se caracteriza perda
superveniente de interesse processual por alteração de residência da
parte vencedora, cujos danos sofridos merecem liquidação em meio ao
cumprimento de sentença.
2. Convertida a obrigação de fazer em
perdas e danos, mostra-se irrelevante a cessão de direitos, mormente
quando rejeitada a substituição processual.
4. Ausente violação da
coisa julgada quando a determinação de liquidação dos prejuízos
patrimoniais decorrentes dos vícios construtivos está nos limites do
título e não implica sua ampliação.
5. Agravo conhecido e recurso
especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela
Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2979159 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6a259c40d536a51ff14fd40371618edbc500b0fc47be3d3b81b2b5028675f5b3
- **SHA-256 do comentário:** c9d39bf304ba7b054fe0388712f367cebd1c10f5b6cd595d039fd46c85cd68eb
