{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122297,"origem":"stj","sha256_origem":"f77c52c37d46bec38b550105061ec71dbd1db50ac8f7ad2982c7db50a4ebe24e","registro_original":{"id_fonte":"943175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2972287","numero_registro":"202502318248","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA EXPRESSA OU\nTÁCITA. ACORDO HOMOLOGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.\nARTS. 114 E 843 DO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA E MODULAÇÃO DE\nINCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E\n7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1. Trata-se\nde agravo em recurso especial interposto contra decisão que não\nadmitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III,\nda Constituição Federal, em execução de honorários advocatícios\nproposta com pedido de isenção de custas processuais com base na Lei\nEstadual nº 15.232/2018, posteriormente declarada\ninconstitucional.\r2. O objetivo recursal é decidir se (i) a matéria\ndiscutida, relativa a necessidade de renúncia expressa ao benefício\nde isenção de custas, possui natureza exclusivamente de direito e\nafasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) houve violação dos\narts. 114 e 843 do Código Civil, por admitir renúncia tácita à\nisenção previamente reconhecida; e (iii) a cláusula genérica sobre\ncustas constante de outro acordo poderia afastar a ressalva\nespecífica de isenção contida no ajuste da execução.\r3. A renúncia e\na transação, previstas nos arts. 114 e 843 do Código Civil, demandam\ninterpretação estrita. No caso, o Tribunal estadual, ao concluir que\no acordo homologado previu expressamente a responsabilidade das\npartes pelo pagamento das custas, reconheceu a prática de ato\nincompatível com a manutenção da isenção, caracterizando renúncia\nválida e voluntária.\r4. A pretensão de afastar esse entendimento\nexigiria a reinterpretação das cláusulas contratuais e o reexame do\nconjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, em razão\ndos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.\r5.\nInexistiu ofensa a coisa julgada ou a modulação do incidente de\ninconstitucionalidade, pois o acórdão recorrido não revogou o\nbenefício originário, limitando-se a reconhecer que o próprio\nbeneficiário, ao firmar transação posterior, praticou ato\nincompatível com o direito anteriormente reconhecido.\r6. Agravo\nconhecido. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy\nAndrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"b11ac4a7281e7c8a14c856b51758bad6f24faaa77937e1236fca763f524f3ec3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
