# Registro público: STJ — 2972287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-01
- **Publicação:** 2025-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f77c52c37d46bec38b550105061ec71dbd1db50ac8f7ad2982c7db50a4ebe24e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943175
- **Número de registro na fonte:** 202502318248
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA EXPRESSA OU TÁCITA. ACORDO HOMOLOGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ARTS. 114 E 843 DO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA E MODULAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em execução de honorários advocatícios proposta com pedido de isenção de custas processuais com…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA EXPRESSA OU
TÁCITA. ACORDO HOMOLOGADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ARTS. 114 E 843 DO CÓDIGO CIVIL. COISA JULGADA E MODULAÇÃO DE
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se
de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não
admitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III,
da Constituição Federal, em execução de honorários advocatícios
proposta com pedido de isenção de custas processuais com base na Lei
Estadual nº 15.232/2018, posteriormente declarada
inconstitucional.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a matéria
discutida, relativa a necessidade de renúncia expressa ao benefício
de isenção de custas, possui natureza exclusivamente de direito e
afasta a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (ii) houve violação dos
arts. 114 e 843 do Código Civil, por admitir renúncia tácita à
isenção previamente reconhecida; e (iii) a cláusula genérica sobre
custas constante de outro acordo poderia afastar a ressalva
específica de isenção contida no ajuste da execução.
3. A renúncia e
a transação, previstas nos arts. 114 e 843 do Código Civil, demandam
interpretação estrita. No caso, o Tribunal estadual, ao concluir que
o acordo homologado previu expressamente a responsabilidade das
partes pelo pagamento das custas, reconheceu a prática de ato
incompatível com a manutenção da isenção, caracterizando renúncia
válida e voluntária.
4. A pretensão de afastar esse entendimento
exigiria a reinterpretação das cláusulas contratuais e o reexame do
conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial, em razão
dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5.
Inexistiu ofensa a coisa julgada ou a modulação do incidente de
inconstitucionalidade, pois o acórdão recorrido não revogou o
benefício originário, limitando-se a reconhecer que o próprio
beneficiário, ao firmar transação posterior, praticou ato
incompatível com o direito anteriormente reconhecido.
6. Agravo
conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** f77c52c37d46bec38b550105061ec71dbd1db50ac8f7ad2982c7db50a4ebe24e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

