{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1223,"origem":"stj","sha256_origem":"0c452d885369acdf2d89df9ce6a588f7a6b58bf5940e0b30e46d3c06c4e3d48f","registro_original":{"id_fonte":"000813773","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984847","numero_registro":"202102944960","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-09","data_publicacao":"2022-05-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO\nCONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA\nDE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.  ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE\nVALORES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS ALEGADAS. SÚMULA 211 DO STJ.\nILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do\nart. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora\nrejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi\ndevidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu\npronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário\nà pretensão do recorrente.\n2. As matérias previstas nos arts. 63, da Lei nº 4.591/64, art. 1º,\nVII, da Lei nº 4.864/65, e art. 50 do Código Civil, não foram objeto\nde debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração\nopostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame\nda alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal,\nem sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.\n3. O Tribunal de origem assentou que a recorrente é parte legítima\npara responder solidariamente pela pelos danos reclamados pelo\ncomprador, por integrar a cadeia de fornecimento, tendo sido\nbeneficiado diretamente pelos pagamentos. Dissentir de tal\nentendimento, a fim de acolher a tese de que a recorrente seria\nparte ilegítima no feito, conforme defendido no especial, exigiria\nnova interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do\nconjunto fático-probatório dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas\nn. 5 e 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f11b159e0d709cfc24df7cfaecded5ba0f5dbb6ac6619166c8990cb7502bec64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
