# Registro público: STJ — 1984847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1223/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1223.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c452d885369acdf2d89df9ce6a588f7a6b58bf5940e0b30e46d3c06c4e3d48f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.  ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS ALEGADAS. SÚMULA 211 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão do recorrente.
- **Item 2 (texto oficial):** As matérias previstas nos arts. 63, da Lei nº 4.591/64, art. 1º,
VII, da Lei nº 4.864/65, e art. 50 do Código Civil, não foram objeto
de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração
opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame
da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal,
em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem assentou que a recorrente é parte legítima
para responder solidariamente pela pelos danos reclamados pelo
comprador, por integrar a cadeia de fornecimento, tendo sido
beneficiado diretamente pelos pagamentos. Dissentir de tal
entendimento, a fim de acolher a tese de que a recorrente seria
parte ilegítima no feito, conforme defendido no especial, exigiria
nova interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.  ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS ALEGADAS. SÚMULA 211 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão do recorrente.
2. As matérias previstas nos arts. 63, da Lei nº 4.591/64, art. 1º,
VII, da Lei nº 4.864/65, e art. 50 do Código Civil, não foram objeto
de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração
opostos. A falta do necessário prequestionamento inviabiliza o exame
da alegada contrariedade ao dispositivo citado por este Tribunal,
em sede de especial. Incidência na espécie da Súmula 211/STJ.
3. O Tribunal de origem assentou que a recorrente é parte legítima
para responder solidariamente pela pelos danos reclamados pelo
comprador, por integrar a cadeia de fornecimento, tendo sido
beneficiado diretamente pelos pagamentos. Dissentir de tal
entendimento, a fim de acolher a tese de que a recorrente seria
parte ilegítima no feito, conforme defendido no especial, exigiria
nova interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
