{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12231,"origem":"stj","sha256_origem":"97742c198eb0a4b9bf1a678be891d00f337c80c4f0db2dd80371d4011f0e5441","registro_original":{"id_fonte":"000824151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1935374","numero_registro":"202102117230","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA.\nFORNCECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.\nREENQUADRAMENTO JURÍDICO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. REEXAME. NÃO\nCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação objetivando a classificação da\nautora, para fins de cobrança da tarifa custeada pelo fornecimento\nde energia elétrica, como iluminação pública em vez de comercial. Na\nsentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Quanto aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, vinculados à tese de\nofensa ao princípio da não surpresa, observa-se que a conclusão da\nCorte de origem pelo não conhecimento de parte do recurso de\napelação deu-se em decorrência de apreciação preliminar, em que foi\npossível o reenquadramento jurídico do recurso, sem adentrar aos\nfatos e provas constantes dos autos, motivo pelo qual não há que se\nfalar em violação do princípio da não surpresa. Nesse sentido: AgInt\nno AgInt no AREsp 1.328.713/RJ, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 25/5/2021.\nIV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Acontece que, ao contrário do quanto afirmou a Ré, a\npretensão da Autora não é de reparação de danos, mas de declaração\nde relação jurídica, motivo pelo qual o prazo prescricional\naplicável é o geral, decenal, previsto no art. 205, do Código Civil.\nE, levando-se em consideração o nascimento da pretensão, definido na\nr. sentença prolatada, em 09. SET.2010, não houve o decurso do prazo\nprescricional antes do ajuizamento da presente demanda, em 26.\nJUN.2017.\"\nV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVI - Nos casos de interposição do recurso alegando divergência\njurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do\nenunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o\nconhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente\nimpossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel\nGallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e\nAssusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00009 ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1328713>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"79e318027f8732ff982925a7b03423dfc259275a2f1e4da2506b31d20e921e56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
