{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12232,"origem":"stj","sha256_origem":"63d6765aefdc53beff74d4c3fecfaa62e6b36901f2b45e40eea1f97e2ace66ed","registro_original":{"id_fonte":"000824152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1827571","numero_registro":"202100211957","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL.    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA\nADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n284/STF. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ.\nI - Na origem, trata-se de ação regressiva de ressarcimento de\ndanos, objetivando pagamento de quantia paga em razão de condenação\nsofrida em ação de reparação cível. Na sentença, o pedido foi\njulgado extinto, com resolução de mérito, em face da prescrição de\ndireito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - Inicialmente, em relação à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do\nCPC/2015, observa-se que, em suas razões de apelo nobre, o\nrecorrente limitou-se a suscitar a ocorrência de omissão por parte\nda Corte a quo sem, contudo, especificar qual teria sido a matéria\nsuscitada em embargos de declaração e não apreciada pelo acórdão\nintegrativo, bem como deixou de argumentar a sua relevância para\nalteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, o que\ninviabiliza a exata compreensão da controvérsia por deficiência na\nargumentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:\nAgInt no AREsp 1.139.513/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017; e AgRg no REsp\n1.014.923/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014.\nIII - No que diz respeito aos arts. 43 e 934 do CC/2002, vinculados\nà tese de que o termo inicial do prazo prescricional para\najuizamento de ação regressiva é o efetivo pagamento da indenização,\no recurso não comporta êxito.\nIV - Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido\nde que o direito do Estado de ajuizar ação de regresso contra seu\nagente com o intuito de ver ressarcido valor que fora condenado em\nrazão de sua responsabilidade civil objetiva nasce com a condenação\nem sentença transitada em julgado. Nesse sentido: AgInt no AREsp\n1.139.513/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017; e AgRg no REsp 1.014.923/GO,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n20/11/2014, DJe 25/11/2014.\nV - No caso dos autos, a Corte de origem manteve a sentença que\nreconheceu prescrito o direito de regresso do recorrente ao\nfundamento de que entre o ajuizamento da ação e o trânsito em\njulgado da sentença condenatória transcorreram mais de 5 (cinco)\nanos, prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932.\nVI - Portanto, estando o entendimento a quo em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em sua\nreforma.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO DO ESTADO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REGRESSO - NASCIMENTO -\nCONDENAÇÃO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1139513>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1014923>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"18155ad7de87ea05ec2c5f080f96b00e8b22f631042d8d0ae623bcc201f3c2f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
