{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122321,"origem":"stj","sha256_origem":"b8070c1f683c5dd72a325fb02c0aaaff2a32776c2c39630ed7de97ed4166db7f","registro_original":{"id_fonte":"943271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2925877","numero_registro":"202501598130","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. PRAZO LEGAL. SISTEMA PJE. PRINCÍPIO DA\nNÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, em ação indenizatória julgada\nparcialmente procedente em primeiro grau. A apelação interposta pela\nagravante foi considerada intempestiva pelo relator, decisão\nconfirmada pelo Tribunal em sede de agravo interno, sob o fundamento\nde que o prazo legal deve ser observado pelo advogado,\nindependentemente da sugestão fornecida pelo sistema PJe.\n2. No Recurso Especial, a agravante alegou a existência de justa\ncausa para a interposição do recurso fora do prazo legal,\nconsiderando o prazo indicado pelo sistema PJe, e sustentou que a\ndecisão monocrática que não conheceu da apelação por\nintempestividade foi proferida sem prévia intimação da parte para se\nmanifestar sobre esse ponto, em violação ao princípio da não\nsurpresa. Alegou ainda a possibilidade de comprovação posterior da\nsuspensão de prazos em razão de feriado local.\n3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento\nna Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o\nentendimento adotado estava alinhado à jurisprudência consolidada.\nII. Questão em discussão\n4. Suposta violação aos artigos 10, 223, §1º, e 1.003, §6º, do\nCódigo de Processo Civil, em razão da confiança na data de prazo\nindicada pelo sistema PJe e ausência de intimação prévia sobre a\nintempestividade.\n5. Outra questão em discussão é saber se a análise dos requisitos de\nadmissibilidade recursal, realizada de ofício, viola o princípio da\nnão surpresa.\nIII. Razões de decidir\n6. O prazo sugerido pelo sistema PJe não exime o interessado de\ninterpor o recurso no lapso temporal legalmente previsto, conforme\nentendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.\n7. A jurisprudência do STJ não reconhece a sugestão de prazo pelo\nsistema eletrônico como justificativa para a intempestividade, não\nvinculando o termo final à data sugerida.\n8. A ausência de comprovação nos autos de que o sistema eletrônico\ncertificou prazo distinto do legalmente previsto impede o\nreconhecimento de justa causa.\n9. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que\nrealizada de ofício, não configura violação ao princípio da não\nsurpresa, conforme entendimento pacificado do STJ.\n10. A ausência de precedentes contemporâneos ou cotejo analítico\napto a demonstrar divergência jurisprudencial impede o conhecimento\ndo recurso pela alínea \"c\" do art. 105, III, da Constituição\nFederal.\nIV. Dispositivo\n11. Agravo em Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e481e921ada07d0250d285c0abd2ed0225c10f4896731d4ce53882bd462e5565","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
