{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122322,"origem":"stj","sha256_origem":"d47e5b12ceb615add739b448d02508c777bdb0ebe51e7c685ac0fac7b6bd40ab","registro_original":{"id_fonte":"943272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3048323","numero_registro":"202503544637","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SUPERINDIVIDAMENTO.\nRENDIMENTO LÍQUIDO DO AGRAVANTE EXCEDE O MÍNIMO EXISTENCIAL\nESTABELECIDO PELO DECRETO N. 11.567/2023. HIPOTESE LEGAL NÃO\nCONFIGURADA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO.\nSÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO\nCONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que\ninadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de\nimpugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e\nincidência da Súmula 7/STJ.\n2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos\nnecessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada\nsustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial\npoderia ser conhecido, considerando a alegação de afronta aos\nartigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a\nsituação financeira do agravante se enquadra na hipótese de\nsuperendividamento prevista na Lei n. 14.181/2021.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões\njurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição\nnos fundamentos apresentados.\n5. A ausência de menção a um argumento específico não macula a\ndecisão recorrida, desde que esta seja fundamentada e apresente\nrazões suficientes para sustentar o julgado.\n6. A situação financeira do agravante, conforme os elementos dos\nautos, não se enquadra na hipótese de superendividamento prevista no\nart. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, pois o rendimento\nlíquido do agravante excede o mínimo existencial estabelecido pelo\nDecreto n. 11.567/2023.\n7. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância\nde origem é vedada em sede de recurso especial, conforme\nentendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ.\n8. O recurso de agravo não impugnou de maneira específica e detida\ntodos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que inviabiliza o\nseu conhecimento, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula\nn. 182/STJ.\n9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\nrecorrida, bem como a falta de apresentação de fatos novos ou\nelementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, reforçam a\nimpossibilidade de conhecimento do agravo.\n10. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte\nagravante é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do Código de\nProcesso Civil.\nIV. Dispositivo\n11. Agravo em Recurso Especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9a50c77e53691967f9c5a294c7a3aa11cf7f28727904a4c0eea54cda126dd5a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d47e5b12ceb615add739b448d02508c777bdb0ebe51e7c685ac0fac7b6bd40ab","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
