# Registro público: STJ — 3048323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-15
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d47e5b12ceb615add739b448d02508c777bdb0ebe51e7c685ac0fac7b6bd40ab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943272
- **Número de registro na fonte:** 202503544637
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e
incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos
necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada
sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
poderia ser conhecido, considerando a alegação de afronta aos
artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a
situação financeira do agravante se enquadra na hipótese de
superendividamento prevista na Lei n. 14.181/2021.

### III. Razões de decidir

4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição
nos fundamentos apresentados.
5. A ausência de menção a um argumento específico não macula a
decisão recorrida, desde que esta seja fundamentada e apresente
razões suficientes para sustentar o julgado.
6. A situação financeira do agravante, conforme os elementos dos
autos, não se enquadra na hipótese de superendividamento prevista no
art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, pois o rendimento
líquido do agravante excede o mínimo existencial estabelecido pelo
Decreto n. 11.567/2023.
7. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância
de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme
entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ.
8. O recurso de agravo não impugnou de maneira específica e detida
todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que inviabiliza o
seu conhecimento, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula
n. 182/STJ.
9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida, bem como a falta de apresentação de fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, reforçam a
impossibilidade de conhecimento do agravo.
10. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte
agravante é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
IV. Dispositivo
11. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SUPERINDIVIDAMENTO.
RENDIMENTO LÍQUIDO DO AGRAVANTE EXCEDE O MÍNIMO EXISTENCIAL
ESTABELECIDO PELO DECRETO N. 11.567/2023. HIPOTESE LEGAL NÃO
CONFIGURADA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida e
incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos
necessários ao conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada
sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
poderia ser conhecido, considerando a alegação de afronta aos
artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se a
situação financeira do agravante se enquadra na hipótese de
superendividamento prevista na Lei n. 14.181/2021.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição
nos fundamentos apresentados.
5. A ausência de menção a um argumento específico não macula a
decisão recorrida, desde que esta seja fundamentada e apresente
razões suficientes para sustentar o julgado.
6. A situação financeira do agravante, conforme os elementos dos
autos, não se enquadra na hipótese de superendividamento prevista no
art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, pois o rendimento
líquido do agravante excede o mínimo existencial estabelecido pelo
Decreto n. 11.567/2023.
7. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância
de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme
entendimento consolidado na Súmula n. 7 do STJ.
8. O recurso de agravo não impugnou de maneira específica e detida
todos os fundamentos da decisão de inadmissão, o que inviabiliza o
seu conhecimento, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula
n. 182/STJ.
9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida, bem como a falta de apresentação de fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, reforçam a
impossibilidade de conhecimento do agravo.
10. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte
agravante é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
IV. Dispositivo
11. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3048323 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d47e5b12ceb615add739b448d02508c777bdb0ebe51e7c685ac0fac7b6bd40ab
- **SHA-256 do comentário:** 73687a6b5528b887281cd5d776c88cc09a9355074d26818bdc88477d7f9a4403
