# Registro público: STJ — 2972480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23db8b24e72e74f262f0678a72e85963b3f82c3e9e83b9bb17904c6344ecd355

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943281
- **Número de registro na fonte:** 202502324998
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. A intempestividade dos embargos à ação monitória impede seu o conhecimento, ainda que verse sobre matérias de ordem pública. Precedentes. 2. Agravo conhe cido para negar provimento ao recurso especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA. EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES.
1. A intempestividade dos
embargos à ação monitória impede seu o conhecimento, ainda que verse
sobre matérias de ordem pública. Precedentes.
2. Agravo conhe cido
para negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira
e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do
julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.088.142 do STJ: matéria de ordem pública](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088142/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que acolheu embargos de declaração para sanar omissão quanto à tese de decadência, mas entendeu ser impossível sua análise em sede de apelação, sob pena de supressão de instância. 2. A parte recorrente alegou violação ao art. 422 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que a decadência, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decadência, como matéria de ordem pública, pode ser analisada em sede de apelação, mesmo que não tenha sido objeto de decisão na sentença de primeiro grau, sem que isso configure supressão de instância. III. Razões de decidir 5. As matérias de ordem pública, como a decadência, podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias, até o trânsito em julgado, não estando sujeitas à preclusão. 6. O entendimento de que a análise da decadência em sede de apelação configuraria supressão de instância contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Diante da omissão do Tribunal de origem em apreciar a tese de decadência, os autos devem retornar para novo julgamento, observando os precedentes do STJ sobre o tema. IV. Dispositivo Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, com análise da tese de decadência.” A transcrição é literal e vem do espelho 930970, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.088.142, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** materia, ordem, publica
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2078e2b72c190a655c7f58db4b28600ab457c8d40722f8f361a3214abd8eded0
- **SHA-256 do registro documental:** 23db8b24e72e74f262f0678a72e85963b3f82c3e9e83b9bb17904c6344ecd355
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088142%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2972480 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 23db8b24e72e74f262f0678a72e85963b3f82c3e9e83b9bb17904c6344ecd355
- **SHA-256 do comentário:** aeb9360fa8a59ffbdc7e11801a371ecc8754c80346f10d8b6558cf4077ff6acf
