# Registro público: STJ — 2965080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-15
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a3741bffc806e5d09de3d2b7b8db32fe79bd5a9a83d10f15bcdf794e739b0d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943286
- **Número de registro na fonte:** 202502202334
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial inadmito.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Saber se a indenização securitária pode ser negada se comprovado
que o contrato de seguro foi celebrado pelo segurado com má-fé,
consistente na omissão de informação sobre doença preexistente
conhecida no momento da contratação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não comporta revisão, em recurso especial, as conclusões firmadas
pelo Tribunal local acerca da existência de má-fé do segurado que
omitiu doença preexistente conhecida quando da contratação do seguro
de vida. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Consoante jurisprudência do STJ, a indenização securitária pode
ser negada se comprovado que o contrato de seguro foi celebrado pelo
segurado com má-fé, consistente na omissão de informação sobre
doença preexistente conhecida no momento da contratação. Acórdão
recorrido consentâneo com a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. CONHECIMENTO DE DOENÇA
PREEXISTENTE. INFORMAÇÃO OMITIDA PELO SEGURADO. INDENIZAÇÃO NEGADA.
MÁ-FÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO
CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ARTIGO 81 DO CPC/15. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial inadmito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se a indenização securitária pode ser negada se comprovado
que o contrato de seguro foi celebrado pelo segurado com má-fé,
consistente na omissão de informação sobre doença preexistente
conhecida no momento da contratação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não comporta revisão, em recurso especial, as conclusões firmadas
pelo Tribunal local acerca da existência de má-fé do segurado que
omitiu doença preexistente conhecida quando da contratação do seguro
de vida. Incidência da Súmula 7 do STJ.
4. Consoante jurisprudência do STJ, a indenização securitária pode
ser negada se comprovado que o contrato de seguro foi celebrado pelo
segurado com má-fé, consistente na omissão de informação sobre
doença preexistente conhecida no momento da contratação. Acórdão
recorrido consentâneo com a jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2965080 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8a3741bffc806e5d09de3d2b7b8db32fe79bd5a9a83d10f15bcdf794e739b0d9
- **SHA-256 do comentário:** f60a4a7e0cc875ed0f6660919c2516362f723b5c63e4991c88bf8112429ee285
