{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12234,"origem":"stj","sha256_origem":"c683ac584afa4d135c5cb4dd450f3a02e0e81976baa6dcba5659033b14617135","registro_original":{"id_fonte":"000824158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020374","numero_registro":"202103770104","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE\nCÁLCULO. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO. LC n. 160/2017. ART. 30 DA LEI\nn.12.793/2014. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO ALTERA ENTENDIMENTO\nPELA EXCLUSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO\nMANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato\npraticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto\nAlegre/RS objetivando a exclusão do crédito presumido de ICMS da\nbase de cálculo da CSLL e do IRPJ. Após sentença que concedeu a\nsegurança pleiteada, foi interposta apelação pela Fazenda Nacional,\nque teve seu provimento negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª\nRegião, ficando consignado o entendimento de que os créditos\npresumidos de ICMS se qualificam como subvenções para investimento,\nconforme o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e estão excluídos da base\nde cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesta Corte, negou-se provimento ao\nrecurso especial.\nII - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões\nnele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que\ndeve ser mantida por seus próprios fundamentos.\nIII - O Superior Tribunal de Justiça, alterando seu posicionamento\nanterior, possibilitou a exclusão do crédito presumido do ICMS da\nbase de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a inclusão do\nreferido crédito significaria a mitigação do incentivo fiscal\noutorgado pelo Estado-membro no exercício de sua competência\ntributária. Nesse sentido, confiram-se: EREsp n. 1.517.492/PR,\nrelator Ministro Og Fernandes, relatora p/ acórdão Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe 1º/2/2018;\nAgInt no REsp n. 1.708.901/RS, relator  Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 2/5/2018; AgInt no REsp n.\n1.222.846/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,\njulgado em 17/4/2018, DJe 5/6/2018.\nIV - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça solidificou o\nposicionamento de que tanto a entrada em vigor da Lei Complementar\nn. 160/2017, quanto o julgamento dos Embargos de Divergência n.\n1.210.941/RS não possuem o condão de alterar o entendimento de que é\nindevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo\ndo IRPJ e da CSLL, seja pela impossibilidade de invocação de\nlegislação superveniente no âmbito do recurso especial, seja pelo\npróprio fato de que a superveniência da mencionada lei, que\ndetermina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção\nde investimentos, não tem aptidão para modificar a conclusão de que\na tributação federal do crédito presumido de ICMS representa\nviolação ao princípio federativo. Nesse sentido, confiram-se os\nprecedentes: REsp n. 1.605.245/RS, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; AgInt\nnos EREsp n. 1.571.249/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe 21/6/2019; AgInt nos\nEAREsp n. 623.967/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira\nSeção, julgado em 12/6/2019, DJe 19/6/2019.\nV - Deve-se ressaltar, por fim, que, para a jurisprudência desta\nCorte Superior, é irrelevante a data do fato gerador, se posterior\nou anterior ao advento da Lei Complementar n. 160/2017, já que o\ncrédito presumido de ICMS em questão não constitui Receita Bruta\nOperacional. Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.781.009/PR, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n19/10/2021, DJe 25/10/2021.\nVI - Por fim, cumpre registrar que o mandado de segurança originário\nfoi impetrado em setembro de 2017, antes, portanto, da entrada em\nvigor das alterações ocorridas no art. 9º da Lei Complementar n.\n160/2017, o que apenas ocorreu em 22/11/2017. Nesse contexto, mesmo\nem se tratando de empresas tributadas pelo lucro real, esta Corte\nSuperior tem afastado a aplicação da modificação do art. 30, § 5º,\nda Lei 12.973/2014, promovida pela Lei Complementar n. 160/2017, em\ncasos de ações ajuizadas antes da referida modificação legislativa.\nNesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.563/RS, relator Ministro\nHerman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe\n17/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.781.009/PR, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe\n25/10/2021.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000160 ANO:2017\n        ART:00009","LEG:FED LEI:012793 ANO:2014\n        ART:00030 PAR:00005\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017)"],"jurisprudencia_citada":"(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - BASE DE CÁLCULO - IRPJ E CSLL -\nEXCLUSÃO)\n   STJ - <<EREsp 1517492>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1708901>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1222846>>-RS\n(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - BASE DE CÁLCULO - IRPJ E CSLL -\nEXCLUSÃO - FATO SUPERVENIENTE - LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 -\nIRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1571249>>-RS,\n         <<REsp 1605245>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 623967>>-PR\n(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - BASE DE CÁLCULO - IRPJ E CSLL -\nEXCLUSÃO - DATA DO FATO GERADOR - LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 -\nIRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1781009>>-PR\n(EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS -\nBASE DE CÁLCULO - IRPJ E CSLL - EXCLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1898563>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1781009>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"085c989240b72041f2e51697f3e3c2bac26cee788b64210a37ca5d3b5fc9c8b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"c683ac584afa4d135c5cb4dd450f3a02e0e81976baa6dcba5659033b14617135","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
