# Registro público: STJ — 2020374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12234/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12234.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c683ac584afa4d135c5cb4dd450f3a02e0e81976baa6dcba5659033b14617135

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824158
- **Número de registro na fonte:** 202103770104
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO. LC n. 160/2017. ART. 30 DA LEI n.12.793/2014. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO ALTERA ENTENDIMENTO PELA EXCLUSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre/RS objetivando a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo da CSLL e do IRPJ. Após sentença que concedeu a segurança pleiteada, foi interposta apelação pela Fazenda Nacional, que teve seu provimento negado pelo Tribunal Regional F…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE
CÁLCULO. IRPJ E CSLL. EXCLUSÃO. LC n. 160/2017. ART. 30 DA LEI
n.12.793/2014. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO ALTERA ENTENDIMENTO
PELA EXCLUSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato
praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto
Alegre/RS objetivando a exclusão do crédito presumido de ICMS da
base de cálculo da CSLL e do IRPJ. Após sentença que concedeu a
segurança pleiteada, foi interposta apelação pela Fazenda Nacional,
que teve seu provimento negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, ficando consignado o entendimento de que os créditos
presumidos de ICMS se qualificam como subvenções para investimento,
conforme o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e estão excluídos da base
de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nesta Corte, negou-se provimento ao
recurso especial.
II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões
nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
III - O Superior Tribunal de Justiça, alterando seu posicionamento
anterior, possibilitou a exclusão do crédito presumido do ICMS da
base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista que a inclusão do
referido crédito significaria a mitigação do incentivo fiscal
outorgado pelo Estado-membro no exercício de sua competência
tributária. Nesse sentido, confiram-se: EREsp n. 1.517.492/PR,
relator Ministro Og Fernandes, relatora p/ acórdão Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe 1º/2/2018;
AgInt no REsp n. 1.708.901/RS, relator  Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 2/5/2018; AgInt no REsp n.
1.222.846/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 17/4/2018, DJe 5/6/2018.
IV - Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça solidificou o
posicionamento de que tanto a entrada em vigor da Lei Complementar
n. 160/2017, quanto o julgamento dos Embargos de Divergência n.
1.210.941/RS não possuem o condão de alterar o entendimento de que é
indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo
do IRPJ e da CSLL, seja pela impossibilidade de invocação de
legislação superveniente no âmbito do recurso especial, seja pelo
próprio fato de que a superveniência da mencionada lei, que
determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção
de investimentos, não tem aptidão para modificar a conclusão de que
a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa
violação ao princípio federativo. Nesse sentido, confiram-se os
precedentes: REsp n. 1.605.245/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; AgInt
nos EREsp n. 1.571.249/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe 21/6/2019; AgInt nos
EAREsp n. 623.967/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, julgado em 12/6/2019, DJe 19/6/2019.
V - Deve-se ressaltar, por fim, que, para a jurisprudência desta
Corte Superior, é irrelevante a data do fato gerador, se posterior
ou anterior ao advento da Lei Complementar n. 160/2017, já que o
crédito presumido de ICMS em questão não constitui Receita Bruta
Operacional. Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.781.009/PR, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
19/10/2021, DJe 25/10/2021.
VI - Por fim, cumpre registrar que o mandado de segurança originário
foi impetrado em setembro de 2017, antes, portanto, da entrada em
vigor das alterações ocorridas no art. 9º da Lei Complementar n.
160/2017, o que apenas ocorreu em 22/11/2017. Nesse contexto, mesmo
em se tratando de empresas tributadas pelo lucro real, esta Corte
Superior tem afastado a aplicação da modificação do art. 30, § 5º,
da Lei 12.973/2014, promovida pela Lei Complementar n. 160/2017, em
casos de ações ajuizadas antes da referida modificação legislativa.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.563/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe
17/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.781.009/PR, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe
25/10/2021.
VII - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - BASE DE CÁLCULO - IRPJ E CSLL -
EXCLUSÃO)
   STJ - <<EREsp 1517492>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1708901>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1222846>>-RS
(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - BASE DE CÁLCULO - IRPJ E CSLL -
EXCLUSÃO - FATO SUPERVENIENTE - LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 -
IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1571249>>-RS,
         <<REsp 1605245>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 623967>>-PR
(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - BASE DE CÁLCULO - IRPJ E CSLL -
EXCLUSÃO - DATA DO FATO GERADOR - LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 -
IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1781009>>-PR
(EMPRESAS TRIBUTADAS PELO LUCRO REAL - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS -
BASE DE CÁLCULO - IRPJ E CSLL - EXCLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1898563>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1781009>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017
        ART:00009
- LEG:FED LEI:012793 ANO:2014
        ART:00030 PAR:00005
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 160/2017)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2017-08-07%3B160%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2020374 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c683ac584afa4d135c5cb4dd450f3a02e0e81976baa6dcba5659033b14617135
- **SHA-256 do comentário:** 7a370c3401485d62ad2671520d4962ec641b0e63c2c8848be8d8c9322e009f6a
