# Registro público: STJ — 3048298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-15
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 62479ceaad178fea4977de72fe3549824f026969bff62f021a2b1b85b555a934

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943321
- **Número de registro na fonte:** 202503497125
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação
aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do
STJ.
2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 11, 489 e 1.022
do CPC, contrariedade ao Tema 1061/STJ e a inaplicabilidade dos
mencionados óbices sumulares, buscando a reforma das decisões das
instâncias ordinárias que julgaram improcedente a ação declaratória
de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos
morais.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto pela parte agravante preenche os requisitos necessários
ao seu conhecimento, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do
STJ, diante da pretensão recursal acima delineada.

### III. Razões de decidir

4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição
nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
5. Decisões das instâncias ordinárias que, analisando o contexto de
fatos e provas presente nos autos, concluíram que a instituição
financeira comprovou a origem da dívida e a regularidade da cessão
de crédito realizada.
6. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo
contratual e do acervo fático-probatório, providência incompatível
com o escopo do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e
7 do STJ.
7. A alegação de violação ao Tema 1061/STJ não prospera, pois a
Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos óbices
sumulares, nem apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de
reanálise fático-probatória.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A
ORIGEM DA DÍVIDA E A REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação
aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do
STJ.
2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 11, 489 e 1.022
do CPC, contrariedade ao Tema 1061/STJ e a inaplicabilidade dos
mencionados óbices sumulares, buscando a reforma das decisões das
instâncias ordinárias que julgaram improcedente a ação declaratória
de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos
morais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto pela parte agravante preenche os requisitos necessários
ao seu conhecimento, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do
STJ, diante da pretensão recursal acima delineada.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição
nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
5. Decisões das instâncias ordinárias que, analisando o contexto de
fatos e provas presente nos autos, concluíram que a instituição
financeira comprovou a origem da dívida e a regularidade da cessão
de crédito realizada.
6. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo
contratual e do acervo fático-probatório, providência incompatível
com o escopo do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e
7 do STJ.
7. A alegação de violação ao Tema 1061/STJ não prospera, pois a
Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos óbices
sumulares, nem apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de
reanálise fático-probatória.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3048298 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 62479ceaad178fea4977de72fe3549824f026969bff62f021a2b1b85b555a934
- **SHA-256 do comentário:** 27dff152bcdf3e57e672d4c9dc63b3b1ec0b8f1b761bd8b0b6d169f8dd697ebf
