{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122345,"origem":"stj","sha256_origem":"b26cffefe859ffcb97111a3b9766941fb495a0d32c4109640e3919289feb41ea","registro_original":{"id_fonte":"943325","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3039083","numero_registro":"202503397279","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. REEXAME\nDE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 83 do\nSTJ e da ausência de demonstração específica da divergência\njurisprudencial.\n2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame\nfático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos,\nespecialmente quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 919, §\n1º, do CPC para concessão de efeito suspensivo aos embargos à\nexecução. Afirma ter ofertado bens imóveis suficientes para garantir\no juízo.\n3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da\ndecisão de inadmissibilidade, argumentando que o acórdão recorrido\nestá em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige garantia\nefetiva do juízo, e não a mera indicação de bens, especialmente\nfrações ideais de imóveis em condomínio, sem anuência dos\ncoproprietários.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial\npode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ\ne a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\nagravada.\n5. Outra questão em discussão é saber se a mera indicação de bens\nimóveis, sem anuência dos coproprietários, pode ser considerada\ngarantia suficiente para concessão de efeito suspensivo aos embargos\nà execução.\nIII. Razões de decidir\n6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos\nfundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932,\nIII, do CPC e pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do\nagravo em recurso especial.\n7. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão recursal\nesbarraria na Súmula 7/STJ. Isso porque a verificação da suficiência\ne idoneidade da garantia do juízo, requisito para a concessão do\nefeito suspensivo aos embargos (art. 919, § 1º, do CPC), demanda,\ninevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência\nvedada na via do Recurso Especial.\n8. A jurisprudência do STJ exige, para a concessão de efeito\nsuspensivo aos embargos à execução, a garantia efetiva do juízo por\npenhora, depósito ou caução suficientes, não sendo suficiente a mera\nindicação de bens imóveis, especialmente frações ideais em\ncondomínio sem anuência dos coproprietários.\n9. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o\nconhecimento do recurso especial pela divergência quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\nIV. Dispositivo\n10. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"16d09b02bea9f375c894f8d658737daeb8a26474b4e473286bdcf9874a6c5181","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b26cffefe859ffcb97111a3b9766941fb495a0d32c4109640e3919289feb41ea","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
