# Registro público: STJ — 3039083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-15
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b26cffefe859ffcb97111a3b9766941fb495a0d32c4109640e3919289feb41ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943325
- **Número de registro na fonte:** 202503397279
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 83 do
STJ e da ausência de demonstração específica da divergência
jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame
fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos,
especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 919, §
1º, do CPC para concessão de efeito suspensivo aos embargos à
execução. Afirma ter ofertado bens imóveis suficientes para garantir
o juízo.
3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da
decisão de inadmissibilidade, argumentando que o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige garantia
efetiva do juízo, e não a mera indicação de bens, especialmente
frações ideais de imóveis em condomínio, sem anuência dos
coproprietários.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ
e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada.
5. Outra questão em discussão é saber se a mera indicação de bens
imóveis, sem anuência dos coproprietários, pode ser considerada
garantia suficiente para concessão de efeito suspensivo aos embargos
à execução.

### III. Razões de decidir

6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932,
III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do
agravo em recurso especial.
7. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão recursal
esbarraria na Súmula 7/STJ. Isso porque a verificação da suficiência
e idoneidade da garantia do juízo, requisito para a concessão do
efeito suspensivo aos embargos (art. 919, § 1º, do CPC), demanda,
inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência
vedada na via do Recurso Especial.
8. A jurisprudência do STJ exige, para a concessão de efeito
suspensivo aos embargos à execução, a garantia efetiva do juízo por
penhora, depósito ou caução suficientes, não sendo suficiente a mera
indicação de bens imóveis, especialmente frações ideais em
condomínio sem anuência dos coproprietários.
9. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 83 do
STJ e da ausência de demonstração específica da divergência
jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame
fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos,
especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 919, §
1º, do CPC para concessão de efeito suspensivo aos embargos à
execução. Afirma ter ofertado bens imóveis suficientes para garantir
o juízo.
3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da
decisão de inadmissibilidade, argumentando que o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige garantia
efetiva do juízo, e não a mera indicação de bens, especialmente
frações ideais de imóveis em condomínio, sem anuência dos
coproprietários.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ
e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada.
5. Outra questão em discussão é saber se a mera indicação de bens
imóveis, sem anuência dos coproprietários, pode ser considerada
garantia suficiente para concessão de efeito suspensivo aos embargos
à execução.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932,
III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do
agravo em recurso especial.
7. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão recursal
esbarraria na Súmula 7/STJ. Isso porque a verificação da suficiência
e idoneidade da garantia do juízo, requisito para a concessão do
efeito suspensivo aos embargos (art. 919, § 1º, do CPC), demanda,
inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência
vedada na via do Recurso Especial.
8. A jurisprudência do STJ exige, para a concessão de efeito
suspensivo aos embargos à execução, a garantia efetiva do juízo por
penhora, depósito ou caução suficientes, não sendo suficiente a mera
indicação de bens imóveis, especialmente frações ideais em
condomínio sem anuência dos coproprietários.
9. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3039083 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b26cffefe859ffcb97111a3b9766941fb495a0d32c4109640e3919289feb41ea
- **SHA-256 do comentário:** bf7e0cc3d84d11b7e9bd18b1e3e0c83af155381fe19d65f3f229fbd6ecb0c462
