{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122355,"origem":"stj","sha256_origem":"1971fc2c773c3c8a578d0980a0b82bf2df97291acddda5ba6f840f649578a20d","registro_original":{"id_fonte":"943347","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2914266","numero_registro":"202501397130","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.\nCRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 49 DA LEI 11.101/2005. INCIDÊNCIA DA\nMULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC.\nPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO\nCONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, E NEGAR-LHE\nPROVIMENTO.\r1. O acórdão recorrido examinou, de forma suficiente e\nfundamentada, todas as questões suscitadas, afastando a alegada\nomissão e negativa de prestação jurisdicional. A mera discordância\nda parte quanto à solução adotada não caracteriza violação dos arts.\n1.022 e 1.025 do CPC.\r2. De acordo com o Tema 1.051/STJ, para o fim\nde submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a\nexistência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu\nfato gerador.\r3. Os honorários advocatícios de sucumbência nascem\ncom a prolação da sentença que os fixa, razão pela qual, se\nconstituídos após o pedido de recuperação judicial, possuem natureza\nextraconcursal e não se submetem ao plano de soerguimento, nos\ntermos do art. 49 da Lei 11.101/2005.\r4. A empresa em recuperação\njudicial não está impedida de satisfazer voluntariamente créditos\nextraconcursais, motivo pelo qual a ausência de pagamento no prazo\nlegal enseja a incidência da multa e dos honorários previstos no\nart. 523, § 1º, do CPC.\r5. O acórdão recorrido está em consonância\ncom a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula\n83/STJ.\r6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.\rNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy\nAndrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"089cbbed96d596851897740dbfe966c524881c34a0089f6df127e531bba4e1b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1971fc2c773c3c8a578d0980a0b82bf2df97291acddda5ba6f840f649578a20d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
