{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122363,"origem":"stj","sha256_origem":"9e7b874a43ff4dd367c68ab5b2d13e458d993c178bf2bd5401e312a1567d270d","registro_original":{"id_fonte":"943358","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3011383","numero_registro":"202502892970","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ANÁLISE DO\nCOMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA\n7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\r1. A alegação da ocorrência de negativa de prestação\njurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve ser afastada\nquando o Tribunal de origem, ainda que de forma concisa e contrária\naos interesses da parte, expõe os motivos de seu convencimento,\ncumprindo o dever de fundamentação.\r2. Este Superior Tribunal de\nJustiça firmou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade\nsalarial pode ser excepcionada, em caráter extraordinário, para o\npagamento de dívidas não alimentares, mesmo quando a remuneração do\ndevedor for inferior a 50 salários mínimos, contanto que se preserve\num montante que assegure a subsistência digna e familiar.\r3. Aferir,\nno caso concreto, se a penhora de determinado percentual sobre a\nremuneração do devedor compromete sua subsistência digna é tarefa\nque demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em\nsede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7/STJ.\nSe o Tribunal de origem, amparado na análise das provas, conclui\npela impossibilidade da constrição, a revisão dessa conclusão,\nsustentada em fundamento fático autônomo, não é cabível.\r4. Recurso\nespecial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\nSrs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas\nBôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro Humberto Martins.\rNão participou do julgamento a Sra.\nMinistra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"aab330f217c3a2a1f92e35b24cb59efa08e7a9f5f72d2d4212a70970540209cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9e7b874a43ff4dd367c68ab5b2d13e458d993c178bf2bd5401e312a1567d270d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
