# Registro público: STJ — 3011383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122363/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122363.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e7b874a43ff4dd367c68ab5b2d13e458d993c178bf2bd5401e312a1567d270d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943358
- **Número de registro na fonte:** 202502892970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ANÁLISE DO COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A alegação da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve ser afastada quando o Tribunal de origem, ainda que de forma concisa e contrária aos interesses da parte, expõe os motivos de seu convencimento, cumprindo o dever de fundamentação. 2. Este Superior Tribunal de Justiça…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ANÁLISE DO
COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. A alegação da ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve ser afastada
quando o Tribunal de origem, ainda que de forma concisa e contrária
aos interesses da parte, expõe os motivos de seu convencimento,
cumprindo o dever de fundamentação.
2. Este Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade
salarial pode ser excepcionada, em caráter extraordinário, para o
pagamento de dívidas não alimentares, mesmo quando a remuneração do
devedor for inferior a 50 salários mínimos, contanto que se preserve
um montante que assegure a subsistência digna e familiar.
3. Aferir,
no caso concreto, se a penhora de determinado percentual sobre a
remuneração do devedor compromete sua subsistência digna é tarefa
que demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7/STJ.
Se o Tribunal de origem, amparado na análise das provas, conclui
pela impossibilidade da constrição, a revisão dessa conclusão,
sustentada em fundamento fático autônomo, não é cabível.
4. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3011383 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9e7b874a43ff4dd367c68ab5b2d13e458d993c178bf2bd5401e312a1567d270d
- **SHA-256 do comentário:** 758b1567579d60cf6efc7b88ea15835aa74d3f91d53cdef1aa58bbfadc6fd586
