{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12237,"origem":"stj","sha256_origem":"68bb0deb73896cbe6e541af336ef5e2a608f1a9c6e3bbab41031fa3011d6afaa","registro_original":{"id_fonte":"000824161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1789254","numero_registro":"202003019596","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. AUTOS DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO.\nPRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7\nDA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS\nENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de anulação de autos de infração que\nderam ensejo à incidência de ISS. Na sentença o pedido foi julgado\nimprocedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - A pretensão relacionada com a interpretação do art. 142 do CTN\nnão foi examinada pelo Tribunal de origem. Falta-lhe, portanto,\nprequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). Foi com base na\nanálise dos autos de infração, e com suporte em laudo periciais, que\na Corte de origem convenceu-se da compatibilidade das autuações com\na legislação de regência. Indagações sobre a natureza e\ncaracterísticas dos serviços, com vistas a apreender a alegada\nplausibilidade da pretensão recursal, encontram óbice na Súmula n.\n7/STJ.\nIII - De outro lado, em que pese o STF tenha afirmado a tese de que\né taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o\nart. 156, III, da Constituição Federal, admitiu, contudo, a\nincidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços\nelencados em lei em razão da interpretação extensiva (RE n.\n784.439/DF, Tema n. 296). Nesta Corte Superior, em julgamento de\nrecurso repetitivo, assinalou-se que é legítima a incidência de ISS\nsobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n.\n406/1968 e à LC n. 56/1987 (REsp n. 1.111.234/PR, Tema 132, Súmula\nn. 424/STJ).\nIV - No tocante à alegada decadência, a Corte estadual, no\njulgamento dos embargos de declaração, fez esclarecimentos aos\nfundamentos do acórdão da apelação: \"Por sua vez, o Acórdão\nembargado ao analisar a temática em deslinde, manteve o entendimento\ndo Juízo a quo, no ponto em que reconheceu a decadência do direito\nde cobrança dos valores devidos e escriturados sob a conta \"Renda de\nPrestação de Serviços\" uma vez que o fato gerador das obrigações\ntributárias se deu em janeiro a novembro de 1994, decaindo o direito\nde lançar o tributo em janeiro a novembro de 1999. Considerando que\na data de autuação foi de 22 de dezembro de 1999, reconheceu-se a\ninexigibilidade de sua cobrança. Tal entendimento baseou-se na\ncomprovação de que da análise das informações complementares\ncontidas no Auto de Infração n°. 43316/99, a motivação da sua\nlavratura residiu na diferença de receita apurada no grupamento de\ncontas denominados \"Renda de Prestação de Serviços\" e também pela\nnão inclusão, pelo contribuinte, na base de cálculo do ISS a\nrecolher, da conta genérica \"Outras rendas operacionais\". Portanto,\nembora prospere o argumento de que a embargante promoveu o pagamento\nparcial do ISS para o período em alusão no que se refere ao\ngrupamento de contas denominadas \"Renda de Prestação de Serviços\",\nfato inclusive reconhecido pelo Juízo monocrático, o mesmo não\nrestou comprovado no que se refere à conta genérica \"Outras rendas\noperacionais\", visto que sequer foram declaradas pelo contribuinte,\nde modo que o entendimento firmado no STF no julgamento do AgRg no\nAresp n°. 164.508/SC não se aplica na hipótese vertente, porquanto a\nquestão discutida pelo Pretório Excelso foi o pagamento a menor\nfeito sem observância dos parâmetros legais para fins de contagem do\nprazo decadencial, o que repito não ocorreu no que se refere à conta\ngenérica \"Outras rendas operacionais\" (fl. 752).\nV - A razões recursais apresentadas não cuidam de tais fundamentos,\ndeixando-os, portanto, sem a esperada contraposição dialética.\nIncidem, portanto, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art156","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406","urn:lex:br:federal:lei.complementar:1987-12-15;56"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000424","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00156 INC:00003","LEG:FED DEL:000406 ANO:1968","LEG:FED LCP:000056 ANO:1987"],"jurisprudencia_citada":"(ISS - TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVIÇOS - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA -\nCABIMENTO)\n   STF - [[RE 784439]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 296)\n(INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OS SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES -\nLEGITIMIDADE)\n   STJ - <<REsp 1111234>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 132)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"87908b3bbb32970ad6299ca5a893640028d9b6ae5607a9fc32fafedce20c4314","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
