# Registro público: STJ — 1789254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-08-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12237/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12237.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68bb0deb73896cbe6e541af336ef5e2a608f1a9c6e3bbab41031fa3011d6afaa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. AUTOS DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de anulação de autos de infração que deram ensejo à incidência de ISS. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A pretensão relacionada com a interpretação do art. 142 do CTN não foi examinada pelo Tribunal de origem. Falta-lhe, portanto, prequestionament…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISS. AUTOS DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7
DA SÚMULA DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS
ENUNCIADOS N. 283 E 284 DA SÚMULA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de anulação de autos de infração que
deram ensejo à incidência de ISS. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A pretensão relacionada com a interpretação do art. 142 do CTN
não foi examinada pelo Tribunal de origem. Falta-lhe, portanto,
prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). Foi com base na
análise dos autos de infração, e com suporte em laudo periciais, que
a Corte de origem convenceu-se da compatibilidade das autuações com
a legislação de regência. Indagações sobre a natureza e
características dos serviços, com vistas a apreender a alegada
plausibilidade da pretensão recursal, encontram óbice na Súmula n.
7/STJ.
III - De outro lado, em que pese o STF tenha afirmado a tese de que
é taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o
art. 156, III, da Constituição Federal, admitiu, contudo, a
incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços
elencados em lei em razão da interpretação extensiva (RE n.
784.439/DF, Tema n. 296). Nesta Corte Superior, em julgamento de
recurso repetitivo, assinalou-se que é legítima a incidência de ISS
sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n.
406/1968 e à LC n. 56/1987 (REsp n. 1.111.234/PR, Tema 132, Súmula
n. 424/STJ).
IV - No tocante à alegada decadência, a Corte estadual, no
julgamento dos embargos de declaração, fez esclarecimentos aos
fundamentos do acórdão da apelação: "Por sua vez, o Acórdão
embargado ao analisar a temática em deslinde, manteve o entendimento
do Juízo a quo, no ponto em que reconheceu a decadência do direito
de cobrança dos valores devidos e escriturados sob a conta "Renda de
Prestação de Serviços" uma vez que o fato gerador das obrigações
tributárias se deu em janeiro a novembro de 1994, decaindo o direito
de lançar o tributo em janeiro a novembro de 1999. Considerando que
a data de autuação foi de 22 de dezembro de 1999, reconheceu-se a
inexigibilidade de sua cobrança. Tal entendimento baseou-se na
comprovação de que da análise das informações complementares
contidas no Auto de Infração n°. 43316/99, a motivação da sua
lavratura residiu na diferença de receita apurada no grupamento de
contas denominados "Renda de Prestação de Serviços" e também pela
não inclusão, pelo contribuinte, na base de cálculo do ISS a
recolher, da conta genérica "Outras rendas operacionais". Portanto,
embora prospere o argumento de que a embargante promoveu o pagamento
parcial do ISS para o período em alusão no que se refere ao
grupamento de contas denominadas "Renda de Prestação de Serviços",
fato inclusive reconhecido pelo Juízo monocrático, o mesmo não
restou comprovado no que se refere à conta genérica "Outras rendas
operacionais", visto que sequer foram declaradas pelo contribuinte,
de modo que o entendimento firmado no STF no julgamento do AgRg no
Aresp n°. 164.508/SC não se aplica na hipótese vertente, porquanto a
questão discutida pelo Pretório Excelso foi o pagamento a menor
feito sem observância dos parâmetros legais para fins de contagem do
prazo decadencial, o que repito não ocorreu no que se refere à conta
genérica "Outras rendas operacionais" (fl. 752).
V - A razões recursais apresentadas não cuidam de tais fundamentos,
deixando-os, portanto, sem a esperada contraposição dialética.
Incidem, portanto, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art156, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1987-12-15;56

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ISS - TAXATIVIDADE DA LISTA DE SERVIÇOS - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA -
CABIMENTO)
   STF - [[RE 784439]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 296)
(INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OS SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES -
LEGITIMIDADE)
   STJ - <<REsp 1111234>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 132)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000424
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00156 INC:00003
- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
- LEG:FED LCP:000056 ANO:1987

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art156)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1968-12-31%3B406)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1987-12-15;56](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1987-12-15%3B56)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2677261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87906/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1987-12-15;56
- [STJ — 2099577](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49573/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406, urn:lex:br:federal:lei.complementar:1987-12-15;56
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2184625](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142828/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art156
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
