{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122371,"origem":"stj","sha256_origem":"a914f2494530798d538f0565a77c5612343d61101652a0f20058eb4143e9e4c5","registro_original":{"id_fonte":"943367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3036042","numero_registro":"202503349320","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE\nPOSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM\nFASE RECURSAL. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE\nJUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA PRODUÇÃO TARDIA DA PROVA. REEXAME\nPROBATÓRIO DO JUÍZO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.\nPOSSE ANTERIOR E EFETIVA DOS RECORRIDOS. CLÁUSULA CONSTITUTI\nCUMULADA COM RECONHECIMENTO DE POSSE FÁTICA. INTENÇÃO DE REAVALIAÇÃO\nDO QUADRO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\r1. A pretensão de ver\nreconhecida a violação dos dispositivos processuais relativos à\nprodução de prova (arts. 435 e 933 do CPC), sob a alegação de que a\njustificativa para a apresentação tardia de documentos sobre fatos\npretéritos seria válida e suficiente, demanda o reexame do contexto\nfático-probatório.\r2. O Tribunal de origem, soberano na análise\nfática, ao concluir que não houve \"justificativa plausível\" para a\njuntada extemporânea da prova, afastou a exceção prevista no\nparágrafo único do art. 435 do CPC e, consequentemente, o alegado\ncerceamento de defesa. A revisão desse juízo de valor esbarra no\nóbice da Súmula nº 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso\nespecial em relação a este ponto.\r3. O acórdão recorrido, ao manter\na improcedência da ação de manutenção de posse, fundamentou-se no\nreconhecimento da anterioridade e do efetivo exercício de posse por\nparte dos Recorridos (georreferenciamento e depoimentos), e não\napenas na posse ficta decorrente da cláusula constituti.\r4. A\nalteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a anterioridade\nda posse e o exercício fático dos atos possessórios, essenciais para\no deslinde da controvérsia, demandaria, de igual forma, o\nrevolvimento do acervo probatório, o que atrai a incidência da\nSúmula nº 7 do STJ, impedindo o conhecimento da alegada violação dos\narts. 1.197, 1.204 e 1.223 do Código Civil.\r5. Agravo conhecido.\nRecurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto\nMartins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.\rNão\nparticipou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3ce8f72d41d86ee663e4eb1ee1aefc878b8bab9e37802ce6dd134e2fecee0045","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
