# Registro público: STJ — 3028495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ad5563b552890668c91d42a9b4cf2fefadc70930c09c0f02a7a7342c66193b0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943370
- **Número de registro na fonte:** 202503222714
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da presença dos requisitos para a citação por hora certa, notadamente a suspeita de ocultação, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A pretensão de cobrança de dívida fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E NÃO PROVIDO.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem
acerca da presença dos requisitos para a citação por hora certa,
notadamente a suspeita de ocultação, demanda reexame de fatos e
provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A pretensão de
cobrança de dívida fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se
ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, §
5º, I, do CC/2002. Precedentes.
3. O vencimento antecipado da dívida
não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional,
que permanece sendo a data de vencimento da última parcela ajustada
no contrato. Precedentes.
4. A incidência da Súmula 7/STJ para um
dos fundamentos do recurso e a conformidade do acórdão recorrido com
a jurisprudência desta Corte para os demais (Súmula 83/STJ) impedem
o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em
parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra.
Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3028495 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1ad5563b552890668c91d42a9b4cf2fefadc70930c09c0f02a7a7342c66193b0
- **SHA-256 do comentário:** 5168b5c91041ecf7e8583147de2df5d0ba1b7646ffb6a1ceabc8f991d08a502b
