{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122379,"origem":"stj","sha256_origem":"b4b51f9400b4e3c4bec79622d527203ebb93492e1b74e22dc2360ae02254916b","registro_original":{"id_fonte":"943377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3026814","numero_registro":"202503180145","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, I E IV, 1.022, II, E 11 DO CPC.\nIMPUGNAÇÃO ÀS MEDIÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO DAS CONCLUSÕES\nFÁTICAS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS\nSUPORTADOS PELA RÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO\nRECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\r1. Não se\ncaracteriza violação aos arts. 489, §1º, I e IV, 1.022, II, e 11 do\nCódigo de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia as\nquestões relevantes da controvérsia, apresentando fundamentação\nsuficiente, ainda que de forma sintética ou mediante adoção de\nfundamentos da sentença (fundamentação per relationem).\r2. O\nTribunal de origem reconheceu que as medições n.º 44 e 45 (Hotel e\nOffice) e n.º 17 e 19 (Studio) não foram impugnadas tempestivamente,\nconfigurando inovação recursal. A modificação dessa conclusão\ndemandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula\n7 do STJ.\r3. Constatada a efetiva execução dos serviços contratados\ne a ausência de pagamento integral das medições, é legítima a\ncondenação da parte ré ao adimplemento das obrigações contratuais,\nnos termos dos arts. 373, II, e 371 do CPC.\r4. A Corte local\nconsignou inexistir sucumbência recíproca, pois a autora obteve\nêxito integral na ação de cobrança, sendo improcedente a reconvenção\napresentada pela ré. Assim, correta a imposição integral dos\nencargos sucumbenciais à parte vencida, nos termos do art. 86,\ncaput, do CPC.\r5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do\nrecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Daniela\nTeixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto\nMartins.\rNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy\nAndrighi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"90710c55d1efd50429bbe8c9a08108a22f60caf676ee5278256c5b1f950f8786","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b4b51f9400b4e3c4bec79622d527203ebb93492e1b74e22dc2360ae02254916b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
