{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12238,"origem":"stj","sha256_origem":"26f90f31827f0a50c07bfa2ec6653bfa2d6eb80c2d6d7430a43a31e120d4e481","registro_original":{"id_fonte":"000824162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1766242","numero_registro":"202002513099","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-08-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS\nINDUSTRIALIZADOS/IPI. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO\nCPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AFASTAMENTO\nDA SUPOSTA VIOLAÇÃO DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL, CONFORME A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a\ndeclaração de ausência de responsabilidade solidária. Na sentença o\npedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi\nmantida.\nII - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do\nCPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do\nCPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de\nforma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Conforme entendimento pacífico desta Corte ?o julgador não\nestá obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas\npartes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a\ndecisão?. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a\njurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de\nJustiça, ?sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões\ncapazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida?. [EDcl\nno MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora\nconvocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe\n15/6/2016.]\nIV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes\nfundamentos: \"Não assiste razão à Embargante, uma vez que se\nverifica, pela simples leitura do acórdão embargado, que esta Turma\nse pronunciou expressamente sobre: (i) a existência de grupo\neconômico; (ii) a configuração de dissolução irregular da empresa\nexecutada; (iii) a solidariedade entre a Executada e as Apelantes em\nvirtude da caracterização da sucessão empresarial. Com efeito, a\nTurma entendeu que \"restou demonstrada a existência de grupo\neconômico entre ULUG-ES DO BRASIL COMER CIO 1MPORIAQA0 E EXPORIAQA0\nLIDA (pessoa jurídica executada), CAOA MONT ADORA DE VEICULOS e\nHYUNDAI CAOA DO BRASIL, de modo a atrair a incidência do disposto\nnos arts. 124, 132 e 133 do CIN, pois restou demonstrado nos autos\nque Carlos Alberto Oliveira Andrade comanda com unidade de direção e\nobjetivos econômicos\". Por outro lado, consignou que a\ncaracterização do grupo econômico igualmente restou evidenciada pelo\nfato de que \"o endereço da filial da executada no cadastro CNPJ é o\nmesmo do dirigente da executada e da Hyundai CAOA, além de seus\nfilhos e esposa serem sócios de outra sociedade que também é sócia\nda Hyundai CAOA, reforçando a tese de existência de co)fusão\npatrimonial entre as sociedades mencionadas e seu dirigente\". Diante\ndisso, reconheceu que houve dissolução irregular, na medida em que\nconsta da execução fiscal originária certidão do Oficial de Justiça\ninformando que, em visita ao endereço do domicílio fiscal da\nempresa, em 07/07/2011, constatou-se sua inatividade, e, além disso,\nnão foi juntado documento relativo ao distrato ou à dissolução\nperante a junta comercial (fl. 41). Apesar de que na data em que se\nconstatou a dissolução irregular, o Sr. Carlos Alberto já não\nconstava como dirigente da Executada, os documentos de fls. 42/54\ndemonstraram a existência de formação de grupo econômico entre a\nexecutada e as pessoas jurídicas do grupo CAOA. Como consignado pelo\nJuízo de origem, na execução fiscal, \"a dívida em comento se refere\naos exercícios de 2000 e 2001 quando a empresa ULUG ? ES girava sob\na denominação social C. A. de Oliveira Andrade Comércio Importação e\nExportação Ltda, ou seja, esta era a titular da dívida, inscrita\nposteriormente em razão da adesão a parcelamentos (PAES, PAEX), os\nquais suspenderam a exigibilidade dos tributos. Não bastasse isso,\noutros elementos indicam a intrincada relação jurídica existente\nentre tais sociedades empresárias e outras empresas pertencentes aos\nmesmos sócios, as quais têm centralização administrativa,\nconcentração de capital acionário e unidade negocial, levando ao\nreconhecimento de existência de grupo econômico entre a devedora\nprincipal e as demais empresas\".[...] Da análise dos documentos\nencartados nos autos, restou demonstrado que houve uma sucessão de\nempresas, retirando-se o principal sócio e responsável pela\ndenominação social CARLOS ALBERTO OLIVEIRA ANDRADE, havendo\ndemonstração de que outras sociedades foram constituídas cujos\nsócios são sua esposa e filhos. Dessa forma, resta evidente que é\nCARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE quem comanda as empresas\nmencionadas, com unidade de direção e objetivos econômicos\nidênticos. Vale destacar, também, que a marca CA A era de\npropriedade da empresa executada desde 27/10/1998, a qual foi\ntransferida para CA A MONTADORA DE VEÍCULOS S/A em 28/09/2010 o que\nconfigura a transferência de fundo de comércio capaz de gerar a\nresponsabilidade tributária na forma do art. 131 do CTN para as\nempresas do grupo CA A (fls. 376/378). Com a transferência da marca,\na executada transferiu seu maior patrimônio, quando pendente de\ndébitos com o fisco, esvaziando seu patrimônio em detrimento dos\ncredores. Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade dos\nembargantes pelas dívidas objeto da Execução Fiscal n°\n0007518-76.2003.4.02.5001.\" (Grifei) Ademais, o STJ, quando do\njulgamento do REsp n°1721239 SP, em que se questionava a legalidade\nda desconsideração inversa da personalidade jurídica das empresas e\npartes envolvidas no presente feito, reconheceu a existência de\nabuso de personalidade jurídica do grupo econômico e fraude por\nparte de Carlos Alberto Oliveira Andrade, diante de alienação\n\"maliciosa\" de quase a totalidade de sua participação societária\npara sua esposa\".\nV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação do referido dispositivo legal,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\nAgInt no AREsp 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020.\nVII - No tocante à necessidade de incidente de desconsideração da\npersonalidade jurídica para determinar a responsabilização dos\nrecorrentes, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem\nentendimento pacífico no sentido da desnecessidade do procedimento\nprévio para redirecionamento da execução a outra pessoa jurídica com\nqual a executada tenha formado grupo econômico de fato. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp 1.851.186/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe 4/11/2021\nVIII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - FORMAÇÃO\nDE GRUPO ECONÔMICO DE FATO - PROCEDIMENTO PRÉVIO PARA\nREDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A OUTRA PESSOA JURÍDICA -\nDESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1851186>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8e4f4dd6-ec19-4f4e-9bef-418aa4bcdcb5/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f926d2165d731df419419979918430f81eea39fa88e7488ea57aaed16136cb73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
