{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":122385,"origem":"stj","sha256_origem":"7ef72038cdfa740a0d0b74dce5fb1bf2bec61c7c6d6bf2d3ff18c8f521b7b353","registro_original":{"id_fonte":"943383","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2713165","numero_registro":"202402679233","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA.\nLEVANTAMENTO. DEFERIMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. PENDÊNCIA. EFICÁCIA EX NUNC DO\nDEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE\nDESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. PRECEDENTES. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.\r1. Conforme o entendimento desta Corte\nSuperior, o deferimento do processamento da recuperação judicial\npossui eficácia exclusivamente ex nunc, não retroagindo para\nalcançar atos que lhe sejam anteriores. Precedentes.\r2. Na hipótese,\nnão há que se falar em violação aos arts. 6º, III, e 47 da Lei nº\n11.101/2005, uma vez consignado no acórdão recorrido que, no momento\ndo pedido da recuperação judicial, já havia decisão judicial\ndeterminando o levantamento dos valores anteriormente penhorados,\nnão a desconstituindo o posterior deferimento do processo de\nsoergimento.\r3. Relativamente à divergência jurisprudencial, diante\ndas razões já expostas, verifica-se que o acórdão paradigma não\nrepresenta a orientação consolidada nesta Corte Superior quanto à\nquestão discutida, tornando prejudicada a sua análise.\nPrecedentes.\r4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,\nNancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d64705d0d66a007ab0d1e9b031ccb40881baa4d70efeea92e3ac7044dd062893","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
