# Registro público: STJ — 2713165

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-15
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122385/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122385.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ef72038cdfa740a0d0b74dce5fb1bf2bec61c7c6d6bf2d3ff18c8f521b7b353

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943383
- **Número de registro na fonte:** 202402679233
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. LEVANTAMENTO. DEFERIMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. PENDÊNCIA. EFICÁCIA EX NUNC DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o deferimento do processamento da recuperação judicial possui eficácia exclusivamente ex nunc, não retroagindo para alcançar atos que lhe sejam anteriores. Precedentes. 2. Na hipótese, não há que se falar em violação aos arts. 6º, III, e 47 da Lei nº 11.101/2005, uma vez co…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA.
LEVANTAMENTO. DEFERIMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. PENDÊNCIA. EFICÁCIA EX NUNC DO
DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Conforme o entendimento desta Corte
Superior, o deferimento do processamento da recuperação judicial
possui eficácia exclusivamente ex nunc, não retroagindo para
alcançar atos que lhe sejam anteriores. Precedentes.
2. Na hipótese,
não há que se falar em violação aos arts. 6º, III, e 47 da Lei nº
11.101/2005, uma vez consignado no acórdão recorrido que, no momento
do pedido da recuperação judicial, já havia decisão judicial
determinando o levantamento dos valores anteriormente penhorados,
não a desconstituindo o posterior deferimento do processo de
soergimento.
3. Relativamente à divergência jurisprudencial, diante
das razões já expostas, verifica-se que o acórdão paradigma não
representa a orientação consolidada nesta Corte Superior quanto à
questão discutida, tornando prejudicada a sua análise.
Precedentes.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 7ef72038cdfa740a0d0b74dce5fb1bf2bec61c7c6d6bf2d3ff18c8f521b7b353
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

