# Registro público: STJ — 2820359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/122397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e98c1e479b9fa2445e30f1ed0015b76aa12080b45a0b310e886eaad021dca9c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)
- **Identificador na fonte:** 943395
- **Número de registro na fonte:** 202404575514
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Para fins de ação monitória, a apresentação da via original do título é dispensável quando a documentação apresentada for idônea para comprovar a dívida. Precedentes. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve conside…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO
ORIGINAL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE
MERCADO. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Para fins de ação monitória, a apresentação
da via original do título é dispensável quando a documentação
apresentada for idônea para comprovar a dívida. Precedentes.
2.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aferição
da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve
considerar as peculiaridades do caso concreto, não se limitando à
mera superação da taxa média de mercado.
3. A revisão das matérias
referentes à suficiência da documentação que instruiu a ação
monitória e à ausência de abusividade dos juros remuneratórios em
razão das peculiaridades do caso concreto demandam a análise da
interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs
5 e 7/STJ.
4. A análise de descaracterização da mora fica
prejudicada, visto que sua verificação dependia do reconhecimento
prévio da abusividade dos encargos contratuais.
5. Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira
e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do
julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.038.700 do STJ: descaracterização da mora](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2038700/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que reconheceu a abusividade dos encargos contratuais em cédula de crédito bancário, mas manteve a mora do devedor por ausência de pagamento dos valores incontroversos. O acórdão também fixou honorários sucumbenciais por equidade, apesar da possibilidade de mensuração do proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abusividade dos encargos contratuais no período de normalidade acarreta a descaracterização automática da mora, mesmo sem o pagamento dos valores incontroversos; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico mensurável ou por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abusividade dos encargos contratuais no período de normalidade, especialmente dos juros remuneratórios, dificulta o pagamento e causa inadimplemento, sendo suficiente para a descaracterização da mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp n. 1.061.530/RS). 4. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, com base no valor da condenação, no proveito econômico obtido ou no valor atualizado da causa, sendo a apreciação equitativa permitida apenas em hipóteses excepcionais, como proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo. 5. No caso, o acórdão recorrido fixou os honorários por equidade, apesar de ser possível mensurar o proveito econômico obtido, contrariando a jurisprudência do STJ (Tema 1.076/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão do Tribunal a quo, a fim de descaracterizar a mora do recorrente e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Tese de julgamento: 1. A abusividade dos encargos contratuais no período de normalidade é suficiente para a descaracterização da mora, independentemente do pagamento dos valores incontroversos. 2. A fixação de honorários sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa permitida apenas em hipóteses excepcionais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º; Código Civil, art. 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, DJe de 10.03.2009; STJ, Tema 1.076, REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, DJe de 31.05.2022; STJ, REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29.03.2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 939665, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.038.700, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** descaracterizacao, mora
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00a3576bd0859acf4b9b374a27d708e3f9e173590eacfa6ecabd285279e813b7
- **SHA-256 do registro documental:** e98c1e479b9fa2445e30f1ed0015b76aa12080b45a0b310e886eaad021dca9c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2038700%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** e98c1e479b9fa2445e30f1ed0015b76aa12080b45a0b310e886eaad021dca9c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2820359 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e98c1e479b9fa2445e30f1ed0015b76aa12080b45a0b310e886eaad021dca9c8
- **SHA-256 do comentário:** fb5d41154599e1fda09521f9ea47480e3f9b2ec89135a83aa06bab04caf293fe
